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18 DE NOVEMBRO DE 1983

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2— O Estado poderá ainda realizar ou promover os trabalhos de prospecção e pesquisa e de caracterização tecnológica necessários à avaliação das potencialidades dos recursos.

ARTIGO 33.°

Em ordem a contribuir para o financiamento das referidas acções de fomento poderá ser prevista, nos contratos a celebrar para atribuição de licenças de prospecção ou concessões de exploração, uma compensação, a pagar pelo titular da licença ou concessionário, de uma só vez ou em prestações periódicas, a qual deverá ser determinada em função da área abrangida, prazo do contrato, margem provável de risco ou perspectiva de rendimento.

ARTIGO 34.°

Poderão ser concedidos, em termos a definir, adequados apoios técnicos e financeiros aos titulares de licença de prospecção e pesquisa sempre que estas visem substâncias prioritárias, de acordo com a potencialidade do valor acrescentado nacional e o desenvolvimento tecnológico autónomo, e quando se reconheça existir elevada margem de risco para o respectivo investimento.

ARTIGO 35."

1 — Sempre que as substâncias extraídas sejam beneficiadas ou transformadas em território nacional, poderão ser concedidos às sociedades titulares das respectivas concessões de exploração incentivos fiscais e ou financeiros especiais, em termos a definir, e em função do valor acrescentado que da consequente actividade industrial possa resultar.

2 — O Governo poderá ainda conceder àquelas sociedades, e às que com elas se associem, os mesmos incentivos, quando implementem projectos industriais que, comprovadamente, conduzam aos resultados previstos no número anterior.

CAPITULO V Disposições finais

AKTIGO 36."

1 — Picam ressalvados os direitos emergentes dos registos efectuados até à data da entrada em vigor da presente lei.

2 — A atribuição das respectivas concessões reger--se-á, no entanto, pelo disposto na presente lei.

ARTIGO 37.°

1 — O regime das concessões existentes passa a ser o previsto na presente lei, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

2 — Poderá ser concedido, em casos justificados, o período de adaptação que se mostre indispensável.

3 — Os titulares de concessões cuja exploração se encontre suspensa, quer tal suspensão se ache ou não autorizada, devem comunicar, no prazo de 180 dias

a contar da entrada em vigor desta lei, se estão em condições de reiniciar a exploração e, em caso afirmativo, juntar de imediato o respectivo programa de trabalhos.

4 — Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, a concessão considerar-se-á na situação de suspensão ilícita de exploração, nos termos do artigo 27.° e em todas as consequências aí previstas.

ARTIGO 38.°

Os contratos de prospecção e pesquisa existentes à data da entrada em vigor da presente lei passam a reger-se pelo que nesta se dispõe, não podendo, porém, ser afectados os direitos e obrigações deles decorrentes.

ARTIGO 39.°

Os contratos celebrados para outorga de licenças de prospecção e pesquisa ou de concessão de explora ção reger-se-ão sempre pelo direito português.

ARTIGO 40.»

0 Governo regulamentará a execução do disposto na presente lei e definirá as contra-ordenações correspondentes à sua violação e às respectivas coimas.

ARTIGO 41."

1 — O poder de disposição, nos termos da presente lei, sobre os recursos integrados no domínio público das regiões autónomas pertence aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — As referências feitas na presente lei ao Governo e ao Conselho de Ministros entendem-se como feitas, relativamente aos recursos contemplados no n.° 1 deste artigo, ao governo regional competente.

ARTIGO 42.°

A presente lei entrará em vigor, para cada uma das espécies de recursos definidas no artigo 1.°, simultaneamente com a legislação regulamentar referida no artigo 40.°, que para cada uma dessas espécies de recursos desenvolverá o regime jurídico nela contido.

ARTIGO 43."

Com a entrada em vigor da presente lei e legislação referida no artigo 40.°, ficam revogados, na parte correspondente, os seguintes diplomas:

Decreto com força de lei n.° 15 401, de 17 de

Abril de 1928; Decreto n.° 18 713, de 1 de Agosto de 1930; Decreto-Lei n.° 29 725, de 28 de Junho de 1939; Decreto n.° 30 072, de 10 de Novembro de 1939; Decreto n.° 30 597, de 17 de Julho de 1940; Decreto n.° 31 218, de 15 de Abril de 1941; Decreto-Lei n.° 31 636, de 12 de Novembro de

1941;

Decreto-Lei n.° 36 367, de 23 de Junho de 1947; Decreto-Lei n.° 48 093, de 7 de Dezembro de 1967;