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18 DE NOVEMBRO DE 19S3

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da estrada nacional n.° 230; segue esta via até ao (imite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul, até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos Fominhas entronca na estrada dos Carapinhos, assinala o limite da freguesia de São Bernardo; prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos, até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada vala do Forninho; segue esta depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de São Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo para seguidamente inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue então ao longo da vala hidráulica, que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16, até ao ponto de partida.

ARTIGO 3.°

Ficam alterados os limites das freguesias de Vera Cruz, Glória e Esgueira e, bem assim, da freguesia de São Bernardo, todas do concelho de Aveiro, consoante os limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 4."

Enquanto não estiverem constituídos os seus órgãos autárquicos próprios, a administração da freguesia de Santa Joana será assegurada por uma comissão instaladora, a nomear no prazo legal pela Assembleia Municipal de Aveiro, com a seguinte composição:

a) 12 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da freguesia;

b) 1 membro da Câmara Municipal de Aveiro;

c) 3 membros da Assembleia Municipal de

Aveiro;

d) 2 membros da Junta de Freguesia da Vera

Cruz;

e) 2 membros da Junta de Freguesia da Glória;

f) 2 membros da Junta de Freguesia de Esgueira;

g) í membro da Junta de Freguesia de São Ber-

nardo.

ARTIGO 5."

As eleições para os órgãos representativos da freguesia de Santa Joana efectuar-se-ão no domingo mais próximo do 99.° dia posterior ao da publicação da presente lei.

ARTIGO 6."

O processo de recenseamento dos eleitores da freguesia de Santa Joana inicia-se no 20." dia posterior ao da publicação da presente lei e termina no 55° dia anterior ao das eleições.

ARTIGO 7.»

1 — Os prazos previstos nos artigos 18.°, 35.°, 36.°, n.° 1, e 37.°, n.° 3, alínea a), da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, ficam reduzidos neste recenseamento a 7, 2, 2 e 10 dias, respectivamente.

2 — A comunicação prevista no n.° 3 do artigo 11.° do referido diploma deverá ser entregue à comissão instaladora, que se considera domiciliada para este fim na Câmara Municipal de Aveiro, no 17.° dia posterior ao da publicação da presente lei.

ARTIGO 8.«

1 — A comissão instaladora reunirá pela primeira vez nas 48 horas seguintes à sua nomeação, em edifício da Câmara Municipal de Aveiro, por convocação do presidente da Assembleia Municipal de Aveiro, e elegerá os seus presidente, vice-presidente, 1.° secretário e 2." secretário.

2 — A comissão instaladora elegerá também então, de entre os cidadãos eleitores referidos na alínea a) do artigo 4.° presentes, 5 elementos para desempenharem as funções que a Lei n.° 69/78 comete às comissões de recenseamento, sendo as funções por esse diploma atribuídas aos respectivos presidentes exercidas por aquele que os referidos eleitos sufragarem entre si para o efeito.

ARTIGO 9.°

A Câmara Municipal de Aveiro procurará obter local condigno e neutro para as reuniões da comissão instaladora da freguesia de Santa Joana, se possível na área desta autarquia, e suportará os respectivos encargos.

ARTIGO IO."

O prazo de apresentação das listas de candidatos aos órgãos da freguesia inicia-se e termina, respectivamente, nos 60.° e 44.° dias anteriores ao dia das eleições.

ARTIGO n.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Juntam-se duas representações cartográficas, à escala de 1: 25 000, respectivamente, mostrando a linha limite da autarquia projectada e evidenciando as previstas desanexações das freguesias de origem.

Em tempo: protesta-se apresentar oportunamente pertinente relatório, donde, designadamente, constem os indicadores geográficos, demográficos, económicos, sociais e culturais que interessem à apreciação do projecto e os pareceres e apreciações dos órgãos do poder local que sobre o mesmo devam pronunciar-se.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1983.— O Deputado do PS, Custódio Ramos.