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II SÉRIE — NÚMERO 52

Decreto-Leí n.° 48 828, de 2 de Janeiro de 1969; Artigos 1.° a 4.° do Decreto-Lei n.° 48 935, de 27 de Março de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado, Almeida Santos. — O Ministro da Industria e Energia, Veiga Simão.

PROJECTO DE LEI N.° 244/111

CKCÃÇA© SA FREGUESIA DE SANTA JOANA. m CONCELHO DE AVEIRO

Pressupondo a necessidade de assegurar às populações a possível comodidade administrativa e a conveniência de proceder ao melhor aproveitamento do dinamismo das comunidades vicinais ou paroquiais, tendo, aliás, presente o imperativo constitucional da participação directa e activa dos cidadãos na vida administrativa local;

E verificando que a evolução demográfica, económica, cultural e social das freguesias existentes, recomenda muitas vezes a revisão dos seus limites e áreas;

Considerando que os municípios aveirenses dos lagares de Quinta do Gato, Sol Posto, Presa e, ainda e designadamente, Quinta Velha, Viso, Areais de Viso, Alagoas, Azenhas de Baixo, Quinta do Torto e Azenhas da Moita, em número considerado muito superior ao da presuntiva maioria absoluta dos eleitores aí habitualmente residentes, vêm desde há muito manifestando o desejo solidário de ver demarcada uma nova freguesia que abranja e confine aquelas localidades;

Considerando depois que, desde 11 de Novembro de 1969, tais povoações constituem uma paróquia católica (aliás com igreja própria), circunstância que reforçou a identidade colectiva e o sentido comunitário das respectivas populações;

Considerando que, embora situados na periferia da cidade de Aveiro, aqueles lugares se encontram adstritos às 3 freguesias urbanas do concelho de Aveiro — Vera Cruz, Glória e Esgueira—, donde advêm para os respectivos habitantes um inconveniente distanciamento das sedes dos respectivos órgãos representativos;

Considerando que os recenseamentos eleitorais dos últimos 9 anos comprovam que a população daqueles lugares se encontra em acentuado crescimento (superior a 3 %) e é já estimada em mais de 5000 cidadãos e, bem assim, que a povoação da Quinta do Gato, sede natural e consensual da pretendida freguesia, conta já com mais de 1000 habitantes;

Considerando que a aludida povoação da Quinta do Gato dista 2 km da cidade de Aveiro;

Considerando depois e designadamente que a maior parte dos lugares mencionados beneficiam já de água canalizada e que todos eles dispõem de energia eléctrica e são servidos por uma razoável rede de estradas (muitas delas asfaltadas) e por carreiras regulares de transportes colectivos públicos e ainda que na área apontada para a pretendida freguesia existem 19 salas

de aula, distribuídas por Quinta do Gato, Sol Posto e Presa;

Considerando também que nessa área se encontram instalados um centro cultural e de convício e um clube cultural e recreativo, numerosos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços (sendo mais de 10 na Quinta do Gato), uma praça de automóveis de aluguer e ainda escritórios e consultórios de profissionais liberais (advogados, médicos e veterinários);

Considerando ainda que as populações dos lugares referidos têm satisfeitas as suas necessidades quanto a bens de consumo essenciais —seja porque os produzem, seja porque lhes esteja comercialmente assegurado o respectivo fornecimento— e quanto a serviços públicos essenciais (até pela relativa proximidade da cidade de Aveiro);

Considerando, finalmente, que a pretendida circunscrição ficará a dispor de receitas ordinárias mais do que suficientes para acorrer aos seus encargos;

Sendo verdade, por outro lado, que as freguesias donde a nova pretendida autarquia haverá de ser desanexada serão apenas minimamente afectadas nos seus recursos e características, até porque 3 delas (Vera Cruz, Glória e Esgueira) integram, como acima fica a cidade de Aveiro e a quarta (São Bernardo) só contribuirá para a nova autarquia com uma área muito pequena;

E sendo certo ainda que todas as entidades com legitimidade paira se pronunciarem acerca da criação da solicitada freguesia não lhe deduzem qualquer oposição e mesmo a apoiam expressamente;

Reconhecendo que os núcleos populacionais territorialmente confinados nos lugares referidos aspiram efectivamente a assumir-se como freguesia, justificando objectivamente a sua pretensão autárquica, conformando uma identidade comunitária própria e assegurando uma unidade administrativa convenientemente dimensionada, sob os pontos de vista demográfico, físico e de infra-estruturas, que patenteia viabilidade económica e administrativa e satisfaz largamente os requisitos exigidos pelo artigo 6.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho;

E atendendo, finalmente, a que a referida paróquia tem como padroeira a Princesa Santa Joana, existindo generalizado consenso no sentido de que a nova autarquia haja de chamar-se freguesia de Santa Joana.

Temos a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i."

E criada a freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro.

ARTIGO 2."

Os iimites da freguesia de Santa Joana são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.° 16, e prossegue — no sentido retrógrado — por esta rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico E. N. 16-0; essa linha inflecte por tal rodovia, entra na Rua do Ca ião e chega à linha férrea do vale do Vouga (ramal de Aveiro), que acompanha até à passagem de nível