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II SÉRIE — NÚMERO 52

afectados pelos trabalhos de exploração, sem embargo de poder ser considerada nova utilização social e colectiva dessas áreas, de acordo com programa baseado na evolução dos trabalhos de lavra;

g) No caso de depósitos minerais, manter a explo-

ração segundo as boas regras de gestão e técnica minerais, assegurando a sua continuidade com os adequados trabalhos de reconhecimento, preparação e tiragem;

h) No caso de recursos hidrominerais, explorar as

novas nascentes com reconhecido valor económico que surjam na área de concessão.

ARTIGO 24°

1 — São considerados anexos as instalações ou oficinas pertencentes aos concessionários para serviços integrantes da exploração, estejam ou não dentro da área concedida.

2 — Os anexos estão sujeitos a licenciamento e fiscalização, em termos a regulamentar.

ARTIGO 25."

Os anexos que, como os recursos em exploração, são objecto de concessão, sendo embora propriedade do ooncesisonário, só podem ser alienados ou onerados separadamente mediante prévia desafectação autorizada pelo Governo.

ARTIGO 26.»

1 — Pode ser autorizada a suspensão da exploração sempre que tal se justifique do ponto de vista económico ou técnico.

2 — No caso referido no número anterior o concessionário é responsável pela conservação de todas as instalações, devendo tomar as medidas necessárias.

3 — Quando o concessionário não o faça, pode o Estado substituí-lo e proceder às diligências necessárias para a conservação das instalações, ficando aquele obrigado, perante este, pelo valor expendido.

ARTIGO 27."

1 — A suspensão não autorizada de exploração ou a redução não justificada do concessionário a nível que, em relação às possibilidades dos recursos, seja nitidamente inferior ao normal, será considerada «suspensão ilícita de exploração».

2 — Durante a suspensão o concessionário será responsável pela conservação das instalações, nos termos dos n.M 2 e 3 do artigo 26.°

ARTIGO 28."

1 — A posição contratual do concessionário só é transmissível mediante autorização da entidade concedente.

2 — Estão sujeitos a autorização prévia, sob pena de nulidade, todos os negócios jurídicos inter vivos. através dos quais seja transferido o controle de uma sociedade concessionária para entidade diversa.

3 — Igualmente, carecem de prévia autorização as aquisições de quotas ou acções de sociedades concessionárias.

ARTIGO 29.«

0 contrato através do qual se outorga a concessão pode extinguir-se:

a) Por caducidade;

b) Por acordo das partes;

c) Por decisão declarada pelo Estado, quando se

verifique o não cumprimento das respectivas obrigações por parte do concessionário;

d) Por resgate, mediante indemnização, calculada

tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o tempo de permanência na situação de suspensão ilícita da exploração.

ARTIGO 30."

í — Qualquer operação de comercialização ou valorização dos recursos está sujeita a fiscalização.

2 — É proibida a exportação ou venda de recursos que não sejam provenientes de concessões de exploração.

3 — Excepcionalmente poderá, no entanto, ser autorizada a exportação de minérios, ou destinadas exclusivamente a análises ou ensaios industriais, por titulares de licenças de prospecção e pesquisa de depósitos minerais.

4 — Na venda de minérios as empresas mineiras darão preferência aos consumidores nacionais, no sentido de conseguir potenciar ao máximo o valor dos produtos fabricados.

5 — A exportação e importação de minérios e águas minerais ficam sujeitas a autorização prévia, com salvaguarda do disposto em acordos internacionais.

6 — Os minérios importados, bem como os provenientes das minas ou dos estabelecimentos de mineralogia industrial, não podem transitar sem serem acompanhados de guias de trânsito.

ARTIGO 31.°

Sempre que na área abrangida pela concessão definitiva se incluam imóveis do domínio público do Estado e a sua ocupação seja considerada necessária para efeitos de exploração, sobrepondo-se essa utilidade àquela a que tais imóveis se acham afectos, a concessão abrangerá também os referidos imóveis, sem prejuízo da compensação adequada.

CAPÍTULO IV Do fomento da actividade

ARTIGO 32.°

1 — Incumbe ao Estado o desenvolvimento e a actualização da cartografia dos recursos c, bem assim, a promoção de estudos, trabalhos e outras acções de fomento, com vista à criação de condições favoráveis para ulterior atribuição de licenças de prospecção e nocniiisa ou de concessões.