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18 DE NOVEMBRO DE !983

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ARTIGO 3."

1 — O aproveitamento das ocorrências minerais não abrangidas pela previsão do artigo 2.°, nomeadamente da6 rochas comuns, continua a ser regulado pela legislação sobre pedreiras.

2 — No aproveitamento de depósitos minerais existentes em fundos marinhos da zona económica exclusiva serão observadas a presente lei e a legislação própria que vier a ser publicada.

3 — O aproveitamento das ocorrências de hidrocarbonetos continua a regular-se pelas disposições legais específicas em vigor.

ARTIGO 4."

1 — Para efeitos da presente lei consideram-se recursos hidrominerais:

As águas minerais naturais; As águas minero-industriais.

2 — As águas minerais naturais são águas bacteriológicamente puras, na origem, de composição química bem definida e estável, frias ou quentes, podendo ser naturalmente gasosas, que se distinguem das águas comuns da região por características físico-químicas decorrentes da sua circulação subterrânea, geralmente profunda, e que compreendem:

As águas minerais próprias para beber;

As águas mineromedicinais para uso terapêutico.

3 — As águas minero-industriais são águas naturais que permitem a extracção económica, de substâncias nelas contidas.

ARTIGO 5."

1 — A qualificação de uma água como mineral para beber, ou como mineromedicinal, compete à Direcção--Geral de Geologia e Minas, ouvida a Direcção-GeraJ de Saúde.

2 — A qualificação de uma água como minero-industrial compete à Direcção-Geral de Geologia e Minas.

3 — Quaisquer recursos hidrominerais podem ter múltiplas qualificações e ser considerados, simultaneamente, recursos geotérmicos.

ARTIGO 6.°

Por recursos geotérmicos entende-se, para efeitos da presente lei:

Os fluidos quentes, naturalmente produzidos; A energia calorífica contida no interior da terra.

ARTIGO 7.°

I — O território nacional compreende, para efeitos de aproveitamento de recursos, dois tipos de áreas:

a) Areas reservadas, isto é, sobre as quais estejam em vigor licenças de prospecção e pesquisa ou concessões de exploração;

6) Areas disponíveis, ou seja, todas as demais, independentemente dos direitos que sobre as mesmas hajam incidido.

2 — Todas as áreas cativas para o Estaco, ao abrigo de legislação anterior, e sobre as quais não hajam sido adquiridos direitos de prospecção, pesquisa ou exploração, passam a considerar-se áreas disponíveis.

ARTIGO 8.°

1 -— Os direitos que podem ser adquiridos sobre os recursos são os seguintes:

a) Prospecção e pesquisa — permitindo a prática

de operações que visam a descoberta de recursos e a determinação das suas características até à revelação de que se revestem de valor económico;

b) Exploração — permitindo o exercício da acti-

vidade posterior à pesquisa, ou seja o aproveitamento técnico-económico dos recursos.

2 — A atribuição dos direitos referidos no número anterior será feita através de licença de prospecção e pesquisa e de concessão de exploração.

CAPÍTULO II Da licença de prospecção e pesquise ARTIGO 9."

A prospecção e pesquisa sistemática de recursos, para além dos casos em que são levadas a cabo pelo Estado, ou por entidades contratadas pelo Estado, ou por concessionários de exploração dentro da área concedida, só podem ser realizadas mediante a prévia obtenção de «licença de prospecção e pesquisa», de acordo com os artigos seguintes.

ARTIGO 10.»

1 — A licença de prospecção e pesquisa poderá ser atribuída a entidades singulares ou colectivas que, tendo-a requerido, ofereçam garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos a executar.

2 — O Governo poderá também formular convite público para a apresentação de propostas destinadas à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, em áreas ou para substâncias minerais determinadas.

3 — As licenças de prospecção e pesquisa incidirão sobre áreas disponíveis ou sobre áreas reservadas objecto de anterior licença, desde que se trate de recursos não abrangidos por essa licença.

4 — Na atribuição de licenças de prospecção e pesquisa constituirá condição de preferência a maior valorização dos recursos a explorar.

ARTIGO 11°

1 — A atribuição de licença de prospecção e pesquisa será feita por contrato administrativo a celebrar entre o Estado e o interessado, do qual deverão constar, nomeadamente, direitos e obrigações recíprocos, área, objectivo, prazo inicial e eventuais condições de prorrogação e resolução.