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II SÉRIE — NÚMERO 52

2 — A área da licença de prospecção e pesquisa será delimitada por forma adequada, e, salvo casos excepcionais de reconhecido interesse nacional, não poderá ser superior a 1000 km2.

ARTIGO 12."

1 — O período total de validade de cada licença de prospecção e pesquisa, incluindo o período inicial e as suas eventuais prorrogações, não poderá exceder, salvo casos especiais:

5 anos, para depósitos minerais; 3 anos, para recursos hidrominerais ou geotérmicos.

2 — No caso de depósitos minerais, em cada prorrogação será necessariamente liberta, em termos a definir, parte da área inicialmente atribuída.

ARTJGO 13."

Os titulares de licença de prospecção e pesquisa, para além dos direitos decorrentes da lei e do respectivo contrato, terão os seguintes:

a) O de realizar, em regime de exclusivo, na área

abrangida pela licença, os estudos e trabalhos inerentes à prospecção e pesquisa dos recursos a que a mesma licença respeita;

b) O de ocupar os terrenos necessários aos tra-

balhos de prospecção e pesquisa e implantação das respectivas instalações, tendo sempre em atenção a obrigação prevista na alínea d) do artigo 14.° da presente lei.

ARTIGO 14."

Os titulares de licença de prospecção e pesquisa assumem as obrigações emergentes da lei e do respectivo contrato e, nomeadamente, as seguintes:

a) Iniciar os trabalhos no prazo de 3 meses a

contar da outorga da licença, salvo se outro prazo for fixado no contrato;

b) Executar todos os trabalhos de acordo com o

programa aprovado e a um ritmo demonstrativo de interesse em cumprir todos os prazos fixados e atingir rapidamente os objectivos em vista;

c) Dar preferência à colaboração de técnicos e

empresas nacionais em todas as actividades;

d) Indemnizar todos os danos causados a tercei-

ros e executar as medidas de segurança prescritas, ainda que venha a ser declarada extinta a licença.

ARTIGO 15."

A licença de prospecção deixará de produzir efeitos quando o contrato que a outorga se extinga:

a) Por caducidade;

b) Por acordo entre partes;

c) Por rescisão, a qual poderá ocorrer por inicia-

tiva do Estado, sempre que se verifique,

por parte dos titulares de licença, o não cumprimento das obrigações referidas no artigo 14.°;

d) Por rescisão, por iniciativa do titular da licença, quando, com base nos trabalhos já executados, possa fazer prova da inviabilidade prática da revelação de recursos na área da licença.

ARTIGO ;6.»

1 — Os recursos só podem ser explorados mediante concessão outorgada por contrato administrativo a celebrar entre o Estado e o interessado e do qual deverão constar os direitos e obrigações recíprocos, bem como a área abrangida pela concessão, o prazo inicial, as condições de rescisão e de eventuais prorrogações.

2 — O contrato poderá outorgar, desde logo, uma concessão definitiva, ou, quando o conhecimento do valor económico dos recursos revelados for ainda insuficiente, estabelecer um regime de concessão provisória e as condições para o seu abandono ou conversão em definitiva.

ARTIGO 17.°

1 — A outorga de concessão de exploração só pode ser feita a empresas havidas como nacionais nos termos da presente lei, salvo se o contrário resultar de acordos internacionais.

2 — São nacionais, para os efeitos da presente lei. as sociedades constituídas de harmonia com a lei portuguesa, com sede em território nacional e cujo domínio pertença a nacionais nos termos do número seguinte.

3 — São requisitos necessários para que o domínio de uma sociedade se considere pertencente a nacionais:

a) Ser a maioria da administração, direcção ge-

rência ou órgão semelhante constituída por cidadãos portugueses de origem ou nacionalizados há mais de í0 anos, que exerçam os seus cargos em nome próprio ou em representação de pessoas colectivas de direito público, empresas públicas ou sociedades nacionais, como na presente lei são entendidas;

b) Nas sociedades anónimas ou por quotas ser a

maioria do capitai pertencente a pessoas jurídicas que se integrem em qualquer das categorias referidas na alínea anterior;

c) Nas sociedades em nome colectivo, em comau-

dita ou cooperativas, ser a maioria dos sócios constituída por pessoas jurídicas que se integrem em quaisquer das categorias referidas na alínea a);

d) Não serem as regras normais do exercício da

vontade das maiorias prejudicadas por disposições estatutárias ou acordos entre sócios, em termos que configurem efectiva transferência da totalidade ou parte dos direitos correspondentes a uma determinada posição social.

4 — O Conselho de Ministros, em casos > especiais justificados por imperativo da prossecução da política de desenvolvimento económico, e desde que se esteia