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18 DE NOVEMBRO DE 1983

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em presença de projectos de significativa importancia na opt'mlzucao do valor acrescentado nacional, ou por outras ponderosas razões de interesse nacional, poderá autorizar excepções ao disposto no n.° í.

ARTIGO ¡8."

1 — independentemente de prévia licença de prospecção e pesquisa, podem ser requeridas e outorgadas concessões de exploração de recursos:

a) Sitos em áreas disponíveis;

6) Sitos em áreas abrangidas por licenças de prospecção e pesquisa de terceiros, relativamente a recursos não abrangidos por essas licenças;

c) Sitos em áreas abrangidas por concessão declarada em regime de suspensão ilícita de exploração, tal como está definida no artigo 26.°, operando-se, então, o resgate da concessão.

2 — A atribuição directa de concessão, nos termos do n.° 1, pode ser feita quer a requerimento de eventuais interessados quer na sequência de convite público à apresentação de propostas, constituindo condição de preferência a maior valorização dos recursos.

ARTIGO 19.°

1 — Os limites da concessão serão as verticais, prolongadas em profundidade, dos pontos que constituem a sua demarcação à superfície.

2 — A área demarcada de uma concessão poderá ser reduzida ou alargada, sempre que daí resulte benefício para a exploração dos recursos:

a) A requerimento do concesionario;

b) Por determinação do Estado.

ARTIGO 20°

1 — No caso de concessão para a exploração de uma nascente ou conjunto de nascentes de águas minerais naturais, será fixado, mediante estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção com vista a garantir a disponibilidade da água e as suas características físico--químicas e bacteriológicas.

2 — O perímetro de protecção compreenderá três zonas — imediata, intermédia e alargada —, e a sua delimitação será feita por portaria conjunta dos ministros que superintendam no sector e no ordenamento e ambiente.

ARTIGO 21.»

1 — A requerimento dos respectivos titulares, poderá ser estabelecida uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por concessões contíguas ou vizinhas, correspondendo, para todos os efeitos legais, a uma só concessão, mas sujeita a nova demarcação e a novo contrato.

2 — Poderá também o Estado, a título excepcional, determinar a integração de concessões vizinhas numa única concessão, quando daí resulte a possibilidade de um mais económico e racional aproveitamento dos

respectivos recursos e benefício para a economia nacional.

3 — Na falta de acordo de todos ou parte dos concessionários interessados, poderão ser resgatadas, nos termos do artigo 29.°, as concessões que constituírem obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão a sociedade constituída de acordo com as condições constantes da decisão de integração, a qual suportará os encargos resultantes de eventuais resgates.

ARTIGO 22.°

Os titulares de concessão de exploração gozam dos direitos que decorram da lei e do respectivo contrato e, nomeadamente, dos seguintes:

a) Explorar os recursos objecto de concessão, nos

termos da lei e do respectivo contrato;

b) Comercializar todos os produtos resultantes da

exploração;

c) No caso dos depósitos minerais, usar, de acordo

com as normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis, as águas dos rios, ribeiros e mananciais que não se acharem aproveitados ou possuídos por título legítimo;

d) Contratar com terceiros a execução de traba-

lhos ou a prestação de assistência técnica, desde que tais contratos não envolvam transferência das suas responsabilidades de concessionário;

e) No caso de concessão provisória, ocupar os

terrenos necessários aos trabalhos de exploração e implantação dos respectivos anexos; /) No caso de concessão definitiva, obter a expropriação, em seu favor, dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e implantação dos respectivos anexos.

ARTIGO 23."

Os titulares de concessões de exploração assumirão as obrigações emergentes da lei e do respectivo contrato e, nomeadamente, as seguintes:

a) Dar início aos trabalhos de exploração dentro

do prazo de 3 meses a partir da data da celebração do contrato, salvo se este fixar outro prazo;

b) Manter a concessão em estado de laboração,

a menos que a suspensão tenha sido devidamente autorizada;

c) Compensar os danos causados á terceiros e

executar as medidas de higiene e segurança prescritas, ainda que venha a ser extinte a concessão;

d) Tratando-se de concessão provisória, executar

com continuidade e persistência os trabalhos de reconhecimento dos recursos, de modo a definir, no prazo fixado, as suas características;

é) No caso de depósitos minerais, não fazer lavra ambiciosa nem comprometer o melhor aproveitamento económico do depósito;

f) No caso de depósitos minerais, proceder à re-

cuperação paisagística e dos solos aráveis