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18 DE NOVEMBRO DE 1983

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2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

ARTIGO 22° (Responsabilidade pela execução orçamen al)

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.

ARTIGO 23.° (Contas públicas)

1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo deve publicar mensalmente contas provisórias e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

4 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.

CAPITULO V

Normas finais e transitórias

ARTIGO 24.» (Serviços e fundos autónomos)

1 — O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da administração central do Estado, devendo ainda o Governo proceder gradualmente a essa integração.

2 — Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado, por ministérios ou secretarias de Estado, devem constar, em anexo, do Orçamento do Estado.

ARTIGO 25.» (Mapas plurianuais do Orçamento)

Os mapas plurianuais a que se referem o n.° 1, 8), e os n.°' 3 e 4 do artigo 12.° da presente lei, só são apresentados nas propostas de orçamento para 1985 e anos subsequentes.

ARTIGO 26.° (Revogação)

São revogadas as Leis n.os 64/77, de 26 de Agosto, e 18/78, de 10 de Abril, sem prejuízo da sua aplicação transitória em tudo o que diga respeito ao Orçamento Geral do Estado para o ano de 1983.

Aprovado em 4 de Novembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 35/111

ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1383 (PROVISÓRIO) (LEI N.o 2/83, DE 18 DE FEVEREIRO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.° (Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos i, ti e tu à Lei n° 2/83, de 18 de Fevereiro.

2 — Os anexos i a ih, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.° (Empréstimos)

Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei, é fixado o limite de 204 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a 1 ano, referido no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.

ARTIGO 3.» (Alterações ao Orçamento do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.

Aprovado em 14 de Novembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.