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II SÉRIE — NÚMERO 52

uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Governo quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do Govemo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Execução do Orçamento e alterações orçamentais

ARTIGO 16.° (Execução orçamental)

0 Govemo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-Ieis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

ARTIGO 17." (Eleitos do orçamento das receitas)

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

ARTIGO 18." (Efeitos do orçamento das despesas)

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhuma despesa pode, ainda, ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.

4— Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requistos dos números anteriores.

ARTIGO 19.° (Administração orçamental e contabilidade pública)

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao sistema do ano económico.

ARTIGO 20." (Alterações orçamentais)

1 — As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado, ou dos montantes de cada capítulo fixados no Orçamento, só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Govemo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a essa finalidade.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas mediante decreto-lei as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

5 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.

6 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

7 — O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e responsabilidades orçamentais

ARTIGO 21.° (Fiscalização orçamental)

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.