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II SÉRIE — NÚMERO 66

rentes a rendimentos isentos ou não tributados em imposto complementar, designadamente juros de depósitos, rendimentos provenientes da indústria agrícola e juros de obrigações.

Os contribuintes, para tal efeito, deverão preencher impresso apropriado, o qual será anexado à respectiva declaração de imposto.

3 — Os bens adquiridos por sucessão entrarão igualmente no cômputo do rendimento declarado, nos termos do número anterior, pelo valor que servir de base à liquidação do respectivo imposto sucessório e pelo período de 2 anos após a aquisição.

4 — Para efeitos deste artigo, consideram-se sinais exteriores de riqueza:

Habitação própria com rendimento colectável, fixado até 31 de Dezembro de 1980, superior a 250 contos e, quando fixado depois daquela data, superior a 400 contos;

Segunda habitação própria com rendimento colectável, fixado até 31 de Dezembro de 1980, superior a 200 contos e, quando fixado depois daquela data, superior a 300 contos;

Veículos automóveis ligeiros de passageiros cujo preço global, em novo, referido a 31 de Dezembro de 1983, seja superior a 2000 contos e com antiguidade não superior a 5 anos;

Motociclos cujo preço, em novo, referido a 31 de Dezembro de 1983, seja superior a 300 contos e de antiguidade não superior a 5 anos;

Aeronaves com peso máximo de descolagem superior a 1400 kg;

Barcos de recreio a motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 21 e com mais de 25 H. P. de potência de propulsão e barcos de recreio à vela com tonelagem de arqueação bruta superior a 51 e com antiguidade não superior a 5 anos.

5 — (Anterior n.° 3.)

a) ..........................................................

b)..........................................................

c) Sociedades de responsabilidade limitada de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados, nos casos em que detenham, em conjunto, mais de 75 % do capital social;

d)..........................................................

6 — (Anterior n." 4.)

7 — Deverá o Governo proceder durante o ano de 1984 a uma revisão do Código do Imposto Complementar no sentido de reduzir o nível de fiscalidade, apro-ximando-o dos padrões europeus, visando eliminar os desincentivos ao trabalho, atenuar a carga fiscal da unidade familiar, combater a evasão e fraude fiscais e corrigir as distorções provocadas pela desvalorização da moeda.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1983.— Os Deputados: Mário Adegas (PSD) — António Rebelo de Sousa (PS) — Domingues de Azevedo (PS).

Proposta de aditamento

ARTIGO 17." (Imposto de mals-vallas)

3 — Fica o Governo autorizado a conceder isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades por quotas e das sociedades anónimas cujas acções não sejam susceptíveis de cotação na bolsa das reservas não provenientes das reavaliações feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 219/82, de 2 de Junho.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1983.— Os Deputados: Mário Adegas (PSD) — Bento Gonçalves (PSD) — António Rebelo de Sousa (PS) — Domingues de Azevedo (PS).

Proposta de aditamento

ARTIGO 18." (Siss e imposto sobre sucessões e doações)

e) Elevar para 15 000$, 250 000$ e 120 000$, respectivamente, os limites de isenção fixados nos n.os 1.°, 2.° e 3.° do artigo 12.° do mesmo Código.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1983.— Os Deputados: Mário Adegas (PSD) — Bento Gonçalves (PSD) — António Rebelo de Sousa (PS) — Domingues de Azevedo (PS).

Proposta de alteração ARTIGO 19.a (Regime aduaneiro)

i) Rever, tendo em vista combater a fraude fiscal, nomeadamente no que respeita aos complementos de carga, o regime de isenção ou de redução de direitos consubstanciado no De-creto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1983. — Os Deputados: Mário Adegas (PSD) — Bento Gonçalves (PSD) — António Rebelo de Sousa (PS) — Domingues de Azevedo (PS).

Proposta de aditamento

ARTIGO 20.° (Imposto do selo)

g) Aditar um novo artigo à Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de:

Isentar do referido imposto os juros devidos por instituições de crédito ou para-