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II SÉRIE — NÚMERO 66

número anterior, reger-se-á pelos critérios por elas utilizados no ano de 1983.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1983.— Os Deputados do PSD: Correia de Jesus—Virgílio Pereira — Jardim Ramos.

Proposta de substituição ao artigo 15.°, alinea d) TABELA I

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1983 —Os Deputadcs do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas — José Magalhães — Carlos Brito.

Proposta de alteração

MAPA li

07 — Ministério da Administração Interna

Capítulo 10 — Administração local--(- 9605,7 milhões de escudos.

No oumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 39.° da proposta de lei n.° 47/111, e por efeito da respectiva aprovação, a verba do capítulo 10 do Ministério da Administração Interna, constante do mapa n, deverá ser reforçada em 9605,7 milhões de escudos.

Tal reforço decorre do facto de o Ministério da Administração Interna ter considerado a verba de investimentos (referido no n.° 2 do artigo 39.°) no montante de 4495,7 milhares de contos, quando é certo que o montante das dotações para investimentos do Plano constantes do mapa i, e incluindo as alterações introduzidas na Comissão de Economia, Finanças e Plano, atinge 61 000 milhares de contos.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

Proposta de aditamento de nova «Jfnea

ARTIGO 20."

Fica o Governo autorizado a aditar ao artigo 120.°-A da Tabela do Imposto do Selo um novo n.° 4 com a . seguinte redacção:

Ficam isentas do imposto previsto neste artigo as operações de reporte ou de cedência temporária

de títulos da dívida pública entre instituições de crédito ou entre quaisquer dessas instituições e pessoas singulares ou colectivas ou sociedades residentes em Portugal.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1983.— Os Deputados do CDS: Morais Leitão — Nogueira de Brito — Menezes Falcão.

Proposta de aditamento de novo artigo

ARTIGO 26.°-A

(Corporações de bombeiros)

ê conferida autorização ao Governo para rever as isenções e benefícios fiscais previstos por lei para as associações e corporações de bombeiros voluntários, de modo a estendê-las aos outros, corpos de bombeiros e de forma a abranger todos os processos pendentes.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1983.— Os Deputados do CDS: Azevedo e Vasconcelos — Sarmento Moniz — Abreu Lima — Nogueira de Brito.

Proposta de substituição do artigo 16.'

1 — Serão obrigatoriamente sujeitas a revisão pelos serviços competentes as declarações de rendimentos para efeitos de imposto complementar quando o declarante for detentor de sinais exteriores de riqueza referidos no n.° 2.

2 — Para efeitos deste artigo consideram-se sinais exteriores de riqueza:

a) Habitação própria com rendimento colectável,

fixado até 31 de Dezembro de 1980, superior a 250 contos e, quando fixado depois daquela data, superior a 400 contos;

b) Segunda habitação própria com rendimento

coletável, fixado até 31 de Dezembro de 1980, superior a 200 contos e, quando fixado depois daquela data, superior a 300 contos;

c) Veículos automóveis ligeiros de passageiros

cujo preço global, em novo, referido a 31 de Dezembro de 1983, seja superior a 1800 contos e de antiguidade não superior a 5 anos;

d) Motociclos cujo preço, em novo, referido a 31

de Dezembro de 1983, seja superior a 300 contos e de antiguidade não superior a 5 anos;

e) Aeronaves com peso máximo de descolagem

superior a 1400 kg;

f) Barcos de recreio a motor com tonelagem de

arqueação bruta superior a 2 t e com mais de 25 H. P. de potência e propulsão e barcos de recreio à vela com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com antiguidade não superior a 5 anos.

3 — Ainda para efeitos de aplicação do presente artigo consideram-se sinais exteriores de riqueza próprios do contribuinte os bens referidos no número