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20 DE JANEIRO DE 1984

2023

n.° 47 802, de 19 de Julho, e da Portaria rt.° 6065, de 30 de Março de 1929.

Quanto ao projecto B — Autorização de Venda de Pesticidas de Uso Doméstico, Veterinário e Industrial —, por se tratar de um diploma de natureza essencialmente técnica, não foi emitido qualquer parecer sobre a correcção de tais normas, por escaparem à competência desta Direcção-Geral.

Contudo, relativamente ao disposto no artigo 5.° desse regulamento, que atribuía a competência de emitir a autorização de venda de pesticidas (até aí desempenhada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos) à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, punha-se o problema de saber, face a reestruturação que estava em estudo no Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, se caberia à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, como sucessora da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar essa competência.

11 — Na sequência desta informação foi remetido o ofício n.° 3078, de 12 de Agosto, da Secretaria de Estado do Comércio (documento n.° 9, onde é dado conhecimento a esta Direcção-Geral do despacho do Sr. Secretário de Estado exarado sobre a informação n.° 6/82 (documento n.° 10) da Direcção-Geral da Concorrência e Preços, cujo assunto era «competência» daquela Direcção-Geral.

12 — Em resposta ao ofício da Secretaria de Estado anteriormente referenciado, foi endereçado ao chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Comércio o nosso ofício n.° 3865, de 17 de Setembro de 1982 (documento n.° 11), onde se sublinha que, por um lado, a concessão de autorização de venda de pesticida de uso doméstico, veterinário e industrial, por se tratar de uma área extremamente técnica, que tem muito mais a ver com as características do produto do que com quem os fabrica, se enquadra melhor na Direcção--Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, tendo já sido estabelecidos os contactos preliminares necessários com o Director-Geral da Qualidade, pelo Sr. Director-Geral da Concorrência e Preços, que também perfilha da mesma ideia; por outro, que o regulamento do exercício da actividade de comércio de pesticidas é um regulamento do âmbito desta Direcção-Geral do Comércio, devendo, contudo, clarificar-se a situação quanto à problemática geral dos regulamentos sectoriais de actividade.

13 — Simultaneamente foi remetida pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços, a coberto do ofício n.° 3142 DS8/AG, de 20 de Setembro de 1982, (documentos n.°5 12 a 14) as informações n.OT 14/82 e 19/82, onde é reafirmada a ideia de que a autorização de venda de pesticidas deve ser atribuída à Direcção--Geral da Qualidade.

14 — Aliás, todo este processo tinha sido remetido para a Secretaria de Estado do Comércio conjuntamente com um projecto de regulamento sobre os adubos (documentos n.05 15 a 18), que também se junta em anexo, tendo o Secretário de Estado, pelo ofício n.° 1895, de 7 de Junho de 1983 (documento n.° 19), devolvido toda a documentação a fim de os projectos de diploma serem reformulados e apresentados ao próximo Secretário de Estado do Comércio.

Face ao exposto conclui-se que:

a) Considerando que os pesticidas requerem cuidados especiais de manuseamento, em vir-

tude de toxidade que lhes é inerente, a fim de prevenirem possíveis perigos contra a saúde pública, devem ser, quanto antes, estabelecidas normas a que obedeçam as instalações em que se armazenem pesticidas ou os estabelecimentos em que se vendam tais produtos.

Cabendo esta regulamentação no âmbito desta Direcção-Geral [n.° 1 do artigo 1.° e alínea o) do n,° 3 do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 10/83, de 26 de Fevereiro] , sügere-se que seja elaborado um projecto de regulamento do exercício de actividade do comércio de pesticidas ou reformulado o já existente, devendo ser ouvidas, entre outras, as seguintes entidades:

Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;

Direcção-Geral da Qualidade;

Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

Direcção-Geral da Acção Regional e Local;

Direcção-Geral da Indústria; Direcção-Geral de Saúde; Comissão de Toxicologia dos Pesticidas; e Associações Comerciais do Sector.

6) Relativamente à elaboração de um projecto de regulamento para a «concessão de autorização de venda de pesticidas de uso doméstico, veterinário e industrial», considera-se que tais funções cabem no âmbito da Direcção-Geral da Qualidade;

c) Sugere-se também, no seguimento da nossa informação n.° 9/82 G. J., de 9 de Agosto de 1982 e do ofício n.° 3865, de 17 de Setembro de 1982, que prioritariamente deve ser acertada superiormente uma orientação quanto a esta matéria, antes de se prosseguir na elaboração dos projectos de regulamentos sectoriais, evitando-se assim possíveis contradições ou sobreposições de funções.

é tudo quanto nos cumpre informar. Porém, V. Ex.a superiormente decidirá.

Direcção-Geral do Comércio, 22 de Julho de 1985. — O Técnico, (Assinatura ilegível.)

Nota. — Toda a documentação referida foi entregue ao deputado.

CAMARA MUNICIPAL DE ABRANTES

SERVIÇOS TÉCNICOS

Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota pedindo informações sobre população servida por água canalizada, densidade da rede viária municipal e número de bibliotecas.

Satisfazendo o solicitado por V. Ex.a em ofício n.° 2604/SAP/83, com data de 21 de Dezembro, sobre