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2022

II SÉRIE — NÚMERO 75

n.° 20/83, de 30 de Junho, e remetido a esta Direcção-Geral a coberto do ofício n.° 2079, de 12 de Julho próximo passado, daquela Secretaria de Estado, informa-se o seguinte:

1 — Relativamente à questão colocada na cópia do requerimento h.° 50/111, apresentado na Assembleia da República —sobre a entrada em vigor de legislação que regule a armazenagem e a venda de pesticidas —, pelo deputado Magalhães Mota, da ASDI, e que anexava o ofício do Secretário de Estado do Comércio anteriormente referenciado, verifica-se que sobre esta matéria estão em vigor os seguintes diplomas:

Portaria n.° 17 980, de 30 de Setembro de 1960, que estabelece as normas a que devem obedecer a importação, fabrico- e comércio dos produtos fitofarmacêuticos (pesticidas è produtos correlativos);

Decreto-Lei n.° 47 802, de 19 de Julho de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Les n.° 575/70, de 23 de Novembro, que estabelece as normas a que devem obedecer a importação, fabrico e comércio dos produtos fitofarmacêuticos e produtos correlativos.

Existem também os seguintes diplomas, referentes a assuntos mais específicos, como composição, controle de qualidade e rotulagem:

Portaria n.° 199/71, de 17 de Abril; Portaria n.° 3/75, de 5 de Janeiro; Despacho n.° 11, de Janeiro de 1975; Decreto-Lei n.° 302/77, de 29 de Julho; Decreto-Lei n.° 303/77, de 29 de Julho.

2 — Veio, assim, a Portaria n.° 17 980, de 30 de Setembro de 1960, estabelecer um conjunto de normas que sucintamente consistem no seguinte:

Obrigatoriedade de inscrição do fabrincante importador na Comissão Reguladora de Produtos Químicos e Farmacêuticos (artigo 1.°);

Obrigatoriedade de os titulares de uma marca comercial de qualquer pesticida possuírem a respectiva autorização de venda antes de o produto ser lançado no mercado (artigos 13.°, 14.u e 15.°);

Obrigatoriedade de as embalagens e rótulos conterem determinadas indicações (artigos 17." e 18.°).

3 — Contudo, na prática constatou-se que o desenvolvimento tecnológico da indústria de pesticidas tornara inoperante o determinado nesta portaria, uma vez que faltava regulamentar critérios técnicos que servissem de base à concessão de autorização de venda.

Para suprir estas dificuldades foi publicado o Decreto-Lei n.° 47 802, de 19 de Julho de 1967, que determinou a obrigatoriedade de homologação dos pesticidas fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correlativos agrícolas.

4 — De acordo com o artigo 2.° deste Decreto-Lei, qualquer produto fitofarmacêutico só pode ser comercializado quando a empresa titular da respectiva marca comercial possua a competente autorização de venda ou autorização provisória de venda.

Autorização essa que, de acordo com o artigo 3.° do mesmo diploma, competiria à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

5 — Por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Estrutura Agrícola, do Abastecimento e Preços e da Saúde de 9 de Abril de 1975, determinou-se que a competência atribuída à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela Portaria n ° 17 980, de 30 de Setembro de 1960, e pelo Decreto--Lei n.° 47 802, de 19 de Julho de 1967, passasse a ser exercida pela Direcção-Geral do Comércio Interno.

6 — Com a extinção dessa Direcção-Geral, tal competência transitou para á Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, de acordo com o n.° 2 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 136/76, de 18 de Fevereiro.

7 — Entretanto verificou-se a necessidade de se estabelecer regulamentação adequada relativamente aos pesticidas de uso doméstico, veterinário e industria!.

Foram então elaboradas, no âmbito da Direcção--Geral do Comércio não Alimentar, 2 projectos de regulamentos respectivamente sobre:

a) Exercício de actividade do comércio de pesti-

cidas;

b) Concessão de autorização de venda de pes-

ticidas de uso doméstico, veterinário e industrial, baseado na legislação da CEE,

tendo aquela Direcção-Geral procedido à prévia consulta de diversos organismos da Administração Pública a saber:

Comissão Nacional do Ambiente; Comissão de Toxicologia dos Pesticidas; Direcção-Geral de Fiscalização Económica; Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica;

Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola;

Direcção-Geral da Qualidade; Direcção-Geral de Saúde; Direcção-Geral dos Serviços Veterinários; Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

8 — Estes projectos foram submetidos a parecer da Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Comércio e Turismo e a despacho do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno, que através do ofício n.° 117, de 9 de Janeiro de 1981, daquela Secretaria de Estado, remeteu para apreciação à ex-Direcção-Geral da Coordenação Comercial (documentos n.05 1 a 7) dos quais, em anexo, se junta fotocópia, assim como das informações que os acompanhava.

9 — No cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado, exarado no ofício anteriormente referenciado, foi elaborada a informação n.° 9/82, de 9 de Agosto, desta Direcção-Geral (documento n.c 8).

10 — Salienta-se, resumidamente, que nesta informação discordou-se da redacção dada ao artigo 7.° do projecto A — Regulamento do Exercício de Actividade —, que prevê que o licenciamento dos estabelecimentos comerciais que exerçam a actividade de comércio de pesticidas passaria a estar a cargo da ex-Direcção--Geral de Coordenação Comercial, sendo assim retirada a competência que actualmente, sobre esta matéria, é detida pelas câmaras municipais, nos termos da disposição conjunta do artigo 11.° do Decreto-Lei