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II SÉRIE - NÚMERO 84

Borba, Cadaval, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro Daire, Celorico da Beira, Chamusca, Cinfães, Covilhã, Crato, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Fronteira, Funchal, Gouveia, Horta, Ílhavo, Lagoa (Açores), Lajes das Flores, Mafra, Matosinhos, Meda, Montijo, Murça, Nazaré, Nordeste, Oliveira do Hospital, Ovar, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Ponte da Barca, Portimão, Ribeira de Pena, Santa Comba Dão, Santa Cruz da Graciosa, Santa Marta de Penaguião, São Brás de Alportel, São João da Madeira, Sátão, Soure, Torres Novas, Trancoso, Valpaços, Velas, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Ourém e Viseu a requerimentos do mesmo deputado pedindo informações sobre população servida por água canalizada, densidade da rede viária municipal e número de bibliotecas.

Conselho ás Imprensa:

Declaração à eleição para o Conselho, como membros cooptados, de 2 representantes da opinião pública.

Grupo Parlamentar do PSD:

Declaração relativa à alteração de nome de uma escrituraría-dactilógrafa do grupo parlamentar, por mudança de estado civil.

Grupo Parlamentar do PCP:

Avisos relativos à exoneração de uma secretária e de uma escrituraría-dactilógrafa do grupo parlamentar e à nomeação de novas titulares dos 2 cargos.

Resolução

Acordo Comerciai entre o Governo da República Portuguesa o o Governo da República do Zimbabwe

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°. alínea i), e 169.", n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Comercial entre' o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe, assinado em Harare a 10 de Setembro de 1982, que segue, no seu texto original em inglês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Aprovada em 8 de Novembro de 1983.

O Presidente da Asembleia da República, Manuel Alfredo Tiio cie Morais.

with the laws and regulations in force in the importing country.

ARTICLE If

The provisions of \h\s Agreement are not applicable to:

a) Advantages which one of the Contracting Par-

ties grants or may grant to neighbouring countries with the aim

b) Advantages resulting froir. the present or fu-

ture integration in customs union or :m a free trade area by one of the Contracting Parties;

c) Preferences or advantages accorded by either

Contracting Party to any country as existing on the date of the conclusion of the present Agreement or these granted in replacement thereof.

ARTICLE IÎI

Payments relating to the exchange of goods and services which might take place within the framework of this Agreement will be effected in convertible currencies in accordance with the legislation in force in both countries.

ARTICLE IV

With the aim of encouraging the development of trade relations between the two countries, each of the Contracting Parries will grant the other Contracting Party the necessary facilities to participate in fairs or organisation of commercial exhibitions.

ARTICLE V

The competent authorities of both Contracting Parties may communicate with each other, to the possible extent, all the useful information which may conlrib-ute to the development of commercial exchanges between the two countries.

TRADE AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF ZIMBABWE.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Zimbabwe wishing to develop trade relations between the two countries, on the basis of the principles of equality and mutual advantage, agree on the following:

ARTICLE l

1 — Both Contracting Parties grant each other Most-Favoured-Nation treatment in accordance with the provisions of the General Agreement of Tariffs and Trade (GATT).

2 — This treatment will be applicable only to goods originating in and supplied from the territory of the other Contracting Party.

3 —The country of origin of goods traded between the two countries shall be established in accordance

ARTICLE V!

The Contracting Parties shall, subject to the laws and regulations in force in their respective countries and on conditions agreed upon by the competent authorities of both parties, allow the importation and exportation free of customs duties, taxes and other similar charges not related to the payment for services, the following:

a) Samples of goods and publicity material of no

commercial value;

b) Goods imported for the purpose of fairs and

exhibitions on condition that they may not be sold or otherwise disposed of;

c) Goods imported temporarily for repair and re-

exportation.

ARTICLE VII

Each Contracting Party will grant, within the limits of the laws and regulations in force in its country, all ihe possible facilities for the transhipment, deposit