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A denúncia deverá, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à expiração do prazo, ser notificada ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeito em relação ao Estado que a tiver notificado. A Convenção manter--se-á em vigor relativamente aos outros Estados Contratantes.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Istambul, a 4 de Setembro de 1958, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e de que se remeterá, por via diplomática, cópia devidamente certificada a cada um dos Estados Contratantes.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Governo do Reino da Bélgica: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo dc Reino dos Países Baixos: (Assinaturas ilegíveis.)

Pelo Governo ca Confederação Suíça:

Pelo Governo òa República Turca: (Assinatura ilegível.)

No momento da assinatura da presente Convenção os delegados do Governo do Reino dos Países Baixos fizeram a seguinte declaração:

Atenta a igualdade que existe do ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Suriname e as Âníiíhas Holandesas, os termos «metropolitano» e «extraroetropolitano» mencionados na Convenção perdem o seu sentido inicial no que toca ao Reino dos Países Baixos e serão, em consequência, no que diz respeito a este Reino, considerados como significando «europeu» e «não europeu», respectivamente.

(Assinaturas ilegíveis.)

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

¡PROJECTO DE LEI N.° 65/111

PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS Propostas de aditamento

ARTIGO 2.°

\ — O levantamento, estudo, protecção, conserva-pao, valorização e divulgação do património cultural incumbem especialmente ao Estado, às regiões autônomas, às autarquias, aos seus proprietários, possuido-

res ou detentores e às instituições culturais, religiosas, universitárias com departamentos de investigação nesta área, militares ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos em geral.

ARTIGO 2."

Têm relevante papel as associações de protecção do património cultural, que deverão ser chamadas a participar com as autarquias na definição, elaboração e concretização de projectos e levantamentos de âmbito concelhio, e nos de carácter nacional, a sua federação como parceiro social do Ministério da Cultura.

ARTIGO 17."

A delimitação da área dos conjuntos e sítios será feita pelo Ministro da Cultura, ouvidas as autarquias e as associações locais de protecção do património cultural com a colaboração, quando for caso disso, de outros serviços do Estado.

- ARTIGO 26.°

0 Governo deverá promover a regulamentação da compra, venda e comércio de bens culturais de carácter etnográfico e arqueológico.

ARTIGO 32.°

Não são considerados trabalhos arqueológicos para presente diploma:

a) Prospecção visual da superfície;

6) A prospecção por métodos electrónicos da superfície de zonas ainda não classificadas nem em vias de classificação e que não tenham sido objecto de anteriores comunicações ou notícia.

ARTIGO 34."

1 — Quem tiver encontrado, ou encontrar, em terreno público ou particular quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar rápido conhecimento à respectiva câmara municipal, que, por sua vez, o transmitirá de imediato ao Ministério da Cultura, ou ainda directamente a este, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

Assembleia da República, 7 Fevereiro de 1984 — O Deputado Independente, António Gonzalez.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 90/111 (revoga o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, atentatório da legalidade administrativa e da garantia dos cidadãos).

I — O Decreto-Lei n.° 356-A/77, de 17 de Junho, do I Governo Constitucional destinava-se, como era seu propósito, «reforçar as garantias de legalidade