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II SÉRIE — NÚMERO 84

administrativa e dos direitos individuais do cidadão perante a Administração Pública».

No aspecto que nos interessa, «a falta de fundamentação das decisões da Administração Pública dificulta muitas vezes a impugnação ou até a opção consciente entre a aceitação da legalidade e a justificação do recurso contencioso».

A alínea b) do n.° I do artigo 1.° determina que devem ser fundamentados os actos que «afectem de igual modo, e no uso de poderes discricionários, interesses legalmente protegidos».

Acrescenta o n.° 2 da disposição referida que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição de fundamentos de facto e de direito da decisão e o n.° 3 faz equivaler «à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto».

2 — 0 Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, do governo de Mota Pinto, concordando com os princípios informadores do diploma supra, introduz, segundo diz., uma explicitação importante. Ê que, admitindo que a fundamentação dos actos de exoneração e transferência praticados legalmente no uso de poderes discricionários relativamente a funcionários de escalão superior da Administração Pública, dos institutos públicos autónomos e das empresas públicas resultam geralmente de uma avaliação global do visado, bastará, portanto, para fundamentar o acto a conveniência de serviço.

Por isso, o artigo 1.° refere que os funcionários admitidos no uso de poderes discricionários podem ser exonerados ou transferidos no uso dos mesmos poderes, bastando como fundamento a conveniência de serviço. O artigo 2.° estabelece que esta interpretação vale como interpretação autêntica do Decreto-Lei n.° 256-A/77.

3 — 0 Decreto-Lei n.° 502-E/79, de 22 de Dezembro, do governo de Maria de Lourdes Pintasilgo, evocando uma orientação jurisprudencial dominante e a letra e o espírito da lei, vem no seu artigo único revogar o Decreto-Lei n.° 356/79.

4 — O Decreto-Lei n.° 10-A/81, de 18 de Fevereiro, do governo de Sá Carneiro, revoga, por sua vez, o Decreto-Lei n.° 502-E/79, de 22 de Dezembro, repondo em vigor o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, sem acrescentar qualquer fundamento.

Assim:

I — Justificam os proponentes este projecto com a necessidade e que os órgãos superiores da Administração do Estado nas suas decisões se submetam a critérios que garantam eficazmente os direitos e garantias dos cidadãos perante a Administração Pública.

II — Justifica a legislação vigente o carácter excepcional da providência com 3 ordens de considerações:

a) Só se aplica aos órgãos superiores de Admi-

nistra Pública, dos institutos públicos autónomos e das empresas públicas;

b) Só se aplica aos agentes admitidos no usa de

um poder discricionário;

c) A transferência ou a exoneração significa sem-

pre uma apreciação negativa quanto à eficiência ou às perspectivas da actuação ou,

por último, traduz a verificação de omissões ,do exonerado ou transferido.

III — Os proponentes procuram retirar consequências da norma excepcional produzida, dizendo que ela permite o arbítrio e conduz à confiança política, ao compadrio e à instabilidade das nomeações, etc.

Ora, a norma só se aplica aos funcionários admitidos no uso de um poder discricionário e indicaremos aqui, ao que supomos, alguns cargos nos Negócios Estrangeiros, nos institutos públicos autónomos e nas empresas públicas e ainda os cargos superiores do Estado (veja, no entanto, os Decretos-Leis n." 165/82, de 10 de Maio, e 191-F/79, de 26 de Junho).

Depois, a admissão dos cargos superiores da Administração, dos institutos públicos e das empresas públicas é limitada aos admitidos no uso de um poder discricionário e recairá em quem, tendo condições para o exercício do cargo, goze da confiança pessoal ou política do órgão que o nomeou.

IV — O Decreto-Lei n.° 256-A/77 é anterior ao pacote legislativo da função pública, que contém critérios de admissão de pessoal e definição de carreiras. Mas o diploma contém princípios destinados a reforçar as garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos, exigindo o fundamento de facto e de direito de decisão.

A questão está em saber, atendendo ao escalão a que se aplica a norma excepcional, se a regra da confiança pessoal ou política deve ou não ser erigida em critério principal, apesar dos defeitos que lhe são inerentes, limitando-se assim, como agora acontece, à possibilidade de impugnação do acto administrativo.

V — O projecto contém matéria da competência da Assembleia da República [artigo 168.°, alíneas /) e «)).

Em conclusão:

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 90/111, de 15 de Junho de 1983, está em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, António Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 282/111

ELEVAÇÃO DE LORVÃO A CATEGORIA BE V9LA

É aspiração muito antiga a elevação da aldeia do Lorvão à categoria de vila. De facto, tal inteiramente se impõe, se atendermos, na justa medida, às características histórias (muito anteriores à fundação da própria nacionalidade), sócio-culturais, económicas, geográficas e demográficas de que disfruta e que lhe conferem uma identidade muito própria e autónoma.

Aliás, esta pretensão já fora objecto de oportuna apresentação, inserta no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 1, de 16 de Outubro de 1981 — projecto de lei n.° 256/11 —, e que agora se retoma.