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8 DE FEVEREIRO DE 1984

2145

and transit of goods consigned to the other contracting Party.

ARTICLE VIII

1 — With the aim of securing the full implementation of the provisions of this Agreement, a Joint Committee will be established consisting of representatives from both Contracting Parties.

2— The Joint Committee will meet alternatively in the capitals of both countries at the request of one of the Contracting Parties.

3 — This Joint Committee will be able to recommend to both Governments all the measures it might deem necessary for the improvement of trade relations between both countries.

ARTICLE IX

The provisions of this Agreement shall continue to apply to contract concluded during the validity of this Agreement but not fulfilled before its expiry.

ARTICLE X

1 — This Agreement shall come into force on a date to be fixed by an enchange of notes between ihe Governments of the two countries, and shall remain in force for a period of one year, to be automatically renewed thereafter for a further period of one year, unless one Contracting Party gives a written notice of its termination three months prior to the expiry of the Agreement.

2 — On the coming into operation of this Agreement, the provisions of all former agreements relating to trade between the Contracting Parties shall cease to have force or effect.

Done in Harare, on the 10th September 1982, with two originals, in English and Portuguese languages, both texts equally authentic.

For the Government of the Republic of Portugal:

For the Government of the Republic of Zimbabwe:

ACORDO COMERCIAL ENTRE 0 GOVERNO 0A REPÚBLICA 00 ZIMBABWE E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

0 Governo da República do Zimbabwe e o Governo da República Portuguesa, desejosos de desenvolver as

relações comerciais entre os dois países com base nos princípios de igualdade e das vantagens recíprocas, acordam no seguinte:

ARTIGO 1.'

1 — As duas Parles Contratantes concedem-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em conformidade com as disposições do Acordo Gemi sobre Tarifas e Comércio (GATT).

2 — Este tratamento só será aplicável às mercadorias, originárias e provindas dos territórios das Partes Contratantes.

3 — A determinação da origem das mercadorias objecto de intercâmbio entre os dois países será feita

em conformidade com as leis e regulamentos vigentes no país importador.

ARTIGO 2.

As disposições deste Acordo não são aplicáveis.

a) Às vantagens que uma das Partes Contratantes

conceda ou venha a conceder aos países vizinhos com vista a facilitar o tráfego fronteiriço;

b) Às vantagens resultantes da integração actual

ou futura numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre por uma das Partes Contratantes;

c) Às preferências ou vantagens concedidas por

uma das Partes Contratantes a qualquer país, à data da conclusão do presente Acordo, ou às que vierem a substituir aquelas.

ARTIGO 3."

Os pagamentos relativos ao intercâmbio das mercadorias e serviços que tiverem lugar no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas convertíveis, de acordo com as legislações vigentes nos dois países.

ARTIGO 4.

Com vista a encorajar o desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países, cada uma das Partes Contratantes concederá à outra Parte Contratante as facilidades necessárias para a participação em feiras ou organização de exposições de carácter comercial.

ARTIGO 5."

As autoridades competentes das Partes Contratantes comunicar-se-ão mutuamente, na medida do possível, todas as informações úteis e que possam contribuir para o desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países.

ARTIGO 6.'

As Partes Contratantes autorizarão, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países e segundo as condições acordadas pelas competentes autoridades de ambas, a importação e a exportação, isentas de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos semelhantes não relacionados com o pagamento de serviços:

a) De amostras de mercadorias e material publi-

citário sem valor comercial;

b) De mercadorias importadas com destino a fei-

ras e exposições, sob a condição de não poderem ser vendidas ou de qualquer modo alienadas;

c) De mercadorias temporariamente importadas

para reparação ou reexportação.

ARTIGO 7/

Cada Parte Contratante concederá, no âmbito das leis e regulamentos em vigor no seu país, todas as facilidades possíveis para o transbordo, depósito e trânsito das mercadorias destinadas a outra Parte Contratante.