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II SÉRIE — NÚMERO 86

N.° 1355/111 (1.°) — Do deputado Jaime Ramos e outros (PSD) à Secretaria do Tribunal Constitucional sobre titulares de cargos políticos ou equiparados que não cumpriram o disposto na Lei n.° 4/83, no Decreto Regulamentar n." 74/84 e na Lei n.° 38/83.

N.° 1356/111 (1.-°)— Dos deputados Jorge Patrício e Maria Luísa Cachado (PCP) ao Ministério da Educação acerca das precárias condições a que estão sujeitos os estudantes, os professores e o pessoal auxiliar da Escola Secundária do Barreiro.

N.° 1357/iII (1.") —Dos deputados Gaspar Martins e Francisco Manuel Fernandes (PCP) pedindo informações relativas à linha ferroviária do Corgo.

N." 1358/111 (1.") — Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) à Direcção Hidráulica do Tejo acerca da limpeza e desassoreamento do rio Sorraia e das ribeiras da Erra e do Divor.

PROPOSTA DE LEI N.° 57/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO 00S DADOS REGISTADOS EM SUPORTE INFORMÁTICO

1 — Portugal assinou a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Janeiro de 1981. Por força do disposto no artigo 4.° da Convenção, Portugal assumiu o compromisso de tomar «no seu direito interno, as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados» nela estabelecidos.

Também na última revisão constitucional o ar tígo 35.° da Constituição foi reformulado, remetendo para a lei a definição do conceito de dados pessoais, bem como a disciplina do acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais, da respectiva inter conexão e dos fluxos transfronteiras de dados.

Resulta das duas razões invocadas a urgente necessidade de legislação em matéria de protecção de dados pessoais, urgência que se torna mais premente à medida que a utilização da informática vai invadindo inexoravelmente a vida dos cidadãos.

2 — Por outro lado, o desenvolvimento fulgurante da informática e o consequente recurso ao processamento automático de dados nos mais importantes sectores da vida económica abre caminho a.uma nova forma de criminalidade que consiste na manipulação abusiva de dados registados em suporte magnético.

É um fenómeno que se tem mostrado particularmente preocupante em países mais desenvolvidos e para que deverá ser encontrada rapidamente adequada sanção penal.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Protecção de dados pessoais face à utilização

da informática e fluxos transfronteiras de

dados;

b) Utilização abusiva de dados registados em su-

porte informático.

ARTIGO 2."

A legislação em matéria de protecção de dados pessoais deverá regulamentar o artigo 35.° da Constituição, orientando-se no sentido de consagrar no direito interno as disposições da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal e de criar uma autoridade independente encarregada do controle do cumprimento das disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais.

ARTIGO 3°

A legislação a que se refere o artigo anterior deve igualmente orientar-se no sentido de concretizar os princípios constantes da recomendação da OCDE sobre as linhas directrizes reguladoras da protecção da vida privada e dos fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal, a saber:

a) O princípio da limitação da recolha;

b) O princípio da qualidade dos dados;

c) O princípio da especificação das finalidades;

d) O princípio da limitação da utilização;

e) O princípio das garantias de segurança; /) O princípio da transparência;

g) O princípio da participação individual;

h) O princípio da responsabilidade.

ARTIGO 4."

A legislação referente à utilização abusiva de dados registados em suporte informático poderá tipificar novos ilícitos penais e contravencionais, definindo as correspondentes penas, tomando, para o efeito, como ponto de referência a dosimetria do Código Penal.

ARTIGO 5.°

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Aídrio Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. —• O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

Nota justicatlva

Portugal, ao assinar a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, assumiu o compromisso de tomar as medidas necessárias, no seu direito interno, com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados nela estabelecidos

Também a revisão constitucional fez reformular, por sua vez, o artigo 35." da Constituição, remetendo para