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10 DE FEVEREIRO DE 1984

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c) Serviço ou serviços encarregados do processa-

mento da informação;

d) Dados de carácter pessoal contidos em cada

registo;

e) Forma da recolha e actualização dos dados; /) Finalidade a que se destinam os dados, as

entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições;

g) Comparações, interconexões ou qualquer outra

forma de inter-relacionar as informações registadas;

h) Medidas tomadas para garantir a segurança

das informações;

í) Tempo de conservação dos dados;

;') Categorias de pessoas que têm directamente acesso às informações registadas;

/) Forma e condições em que o titular do registo pode tomar conhecimento dos dados que lhe respeitem; m) Forma como o titular do registo pode fazer corrigir inexactidões dos dados que lhe respeitem.

ARTIGO 22°

1 — A lei ou decreto-Lei, bem como as autorizações da Comissão, devem indicar:

a) O responsável do ficheiro;

b) Os dados de carácter pessoal a conter no re-

gisto;

c) O modo de recolha ou actualização dos dados;

d) A finalidade a que se destinam os dados, as

entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições; é) O tempo de conservação dos dados;

f) A forma como o titular do registo pode ter

conhecimento dos dados que lhe dizem respeito e em que condições;

g) A forma como o titular do registo pode fazer

corrigir eventuais inexactidões dos dados que lhe respeitem.

2 — Qualquer alteração dos elementos constantes do n.° 1 carece igualmente de efectivar-se por lei ou decreto-lei ou mediante autorização da Comissão, consoante os casos.

ARTIGO 2h?

1 — Os ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal devem suspender imediatamente o seu funcionamento quando, actuando em desacordo com o presente diploma, recebam ordens nesse sentido da Comissão.

2 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os ficheiros automatizados a que se refere o número anterior podem ser confiscados ou impedidos de funcionar e, se necessário, o seu conteúdo destruído à ordem da Comissão.

ARTIGO 24.»

Os ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem ser equipados com sistemas de segurança que não só impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescentamento dos dados por pessoas não autorizadas a fazê-lo, como também permitam detectar os desvios da informação, intencionais ou não.

CAPÍTULO IV Da recolha e tratamento de dados de carácter pessoal

ARTIGO 25."

1 — Nos documentos que sirvam de base à recolha de dados de carácter pessoal deve indicar-se:

a) O facto de tais dados, ou parte deles, serem

processados automaticamente;

b) O carácter obrigatório ou facultativo do preen-

chimento dos documentos ou do fornecimento dos dados;

c) As consequências da falta ou inexactidão das

respostas;

d) Os destinatários das informações;

e) A finalidade da recolha dos dados.

2 — O disposto no número anterior não se aplica à recolha de informações destinadas à prevenção da criminalidade e à punição das infracções.

ARTIGO 26."

Decorrido o prazo de conservação autorizada, os dados devem ser destruídos, salvo se tiver havido prorrogação desse prazo em diploma legal ou autorização da Comissão, conforme os casos.

ARTIGO 27."

1 — É proibida a interconexação de ficheiros automatizados que contenham dados de carácter pessoal.

2 — A interconexão de ficheiros automatizados que contenham exclusivamente informações públicas pode processar-se entre entidades que partilhem dos mesmos fins específicos.

3 — Consideram-se informações públicas, para os efeitos do presente diploma, além da profissão e morada, as que constam do assento de nascimento, com excepção das incapacidades.

4 — Consideram-se ainda informações públicas os dados que sejam tomados públicos por via oficia!.

ARTIGO 28."

Em casos excepcionais poderá ser permitida por diploma legal ou autorização da Comissão, consoante os casos, a interconexação de ficheiros automatizados em termos diversos dos previstos no artigo anterior, devendo para tal ser expressamente definidos os tipos de interconexão autorizados e a sua finalidade.

CAPÍTULO V Dos direitos e garantias dos titulares dos registos

ARTIGO 29.°

1 — A todas as pessoas, desde que devidamente identificadas, é reconhecido o direito de acesso às informações-sobre elas registadas em ficheiros automatizados.