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10 DE FEVEREIRO DE 1984

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ARTIGO 42.°

1 — Quem, com o propósito de obter para si ou para terceiros um enriquecimento ilegítimo, usar sem direito a isso dados ou programas registados em suporte informático será punido com prisão até 2 anos e multa até 120 dias.

2 — Se o agente tiver agido sem propósito de enriquecimento, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.

3 — No caso do número anterior o procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 43."

1 — Quem ilegitimamente modificar ou apagar dados ou programas registados em suporte informático será punido com prisão até 2 anos ou multa até 120 dias.

2 — Se com o comportamento descrito no número anterior o agente tiver provocado prejuízo de valor consideravelmente elevado será punido com prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias.

3 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo se o crime tiver sido cometido por ocasião de motim público.

ARTIGO 44.°

Quem, com o propósito de obter para si ou para terceiros um enriquecimento ilegítimo, elaborar ou desencadear um processo de tratamento automatizado ou de transmissão de dados e desse modo conseguir resultados erróneos ou tiver impedido um tratamento automatizado ou uma transmissão de dados que normalmente conduziria a resultados correctos, causando assim uma transferência de valores em prejuízo de terceiros, será punido com a pena prevista na lei para o furto qualificado.

ARTIGO 45.°

1 — Quem, sem consentimento de quem de direito, fizer uso em proveito próprio de um computador ou de uma rede de dados será punido com multa até 50 dias.

2 — Se o agente, através de uso ilegítimo do computador ou de rede de dados, tiver tido acesso a dados pessoais ou a outros cobertos por sigilo profissional, será punido com prisão até 1 ano.

3 — Se o agente tiver divulgado informações a que teve acesso, com prejuízo do Estado ou de terceiros, será punido com prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias.

4— A tentativa é punível.

5 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo se no caso do n.° 3 da divulgação tiverem resultado prejuízos particularmente graves.

CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais ARTIGO 46.°

1 — Os responsáveis pelos serviços públicos que mantenham ftctaevros automatizados de dados de carácter pessoal devem elaborar e propor superiormente,

no prazo de 6 meses, a adequação da respectiva regulamentação às disposições do presente diploma.

2 — O Governo deverá publicar no prazo de 1 ano as disposições legais necessárias à adequação prevista no número anterior.

ARTIGO 47."

1 — As entidades referidas no n.° 2 do artigo 20.° responsáveis por ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal que se encontrem já em funcionamento devem enviar no prazo de 90 dias, após a instalação da Comissão, informação referente à sua existência e funcionamento.

2 — A autorização para manutenção dos ficheiros que dela careçam, nos termos do presente diploma, deve ser requerida à Comissão no prazo de 1 ano, após a instalação desta.

3 — A autorização da Comissão deve ser concedida no prazo de 1 ano, a contar da data da recepção do pedido.

ARTIGO 48°

Ao incumprimento do disposto nos artigos anteriores é aplicável o n.° 2 do artigo 23.°

ARTIGO 49.°

Ao Governo incumbe tomar, no prazo de 6 meses, as medidas necessárias para execução do presente decreto-lei.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Pri-meiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Relatório e parecer da Subcomissão Eventual da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre os projectos de lei n.M 17/111, 91/111 e 172/111

No dia 17 de Janeiro de 1984 reuniu-se a Subcomissão Eventual da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, constituída para estudar, discutir e elaborar o relatório sobre os projectos de lei abaixo mencionados, tendo sido aprovado o parecer seguinte:

a) Os projectos de lei n.°* 17/111 (revoga a Lei

n.° 3/80, de 29 de Março, e repõe em vigor a Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro, sobre a alienação e oneração de bens das empresas nacionalizadas), 91/111 (revoga a Portaria n.° 494/83, de 30 de Abril, que estabelece o regime de mobilização de Obrigações do Tesouro, 1977 — nacionalizações e expropriações para novos investimentos) e 172/III (sobre o pagamento das dívidas fiscais com títulos do empréstimo das indemnizações), encontram-se em condições de subir a Plenário;

b) Os representantes dos partidos presentes nesta

Subcomissão declararam reservar a sua posição para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1984.— O Coordenador, Guido Rodrigues.