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10 DE FEVEREIRO DE 1964

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e preenchidas as necessárias condições para a sua apreciação e discussão em Plenário.

4 — Assim, a Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião de 18 de Janeiro de 1984, deliberou aprovar o presente parecer, por unanimidade, considerando ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação do projecto de lei n.° 227/III, referente à demarcação da zona de vinho do Cartaxo, no Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Álvaro Brasileiro. — O Relator, Alexandre Monteiro António.

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei n.° 237/111 (criação da região demarcada de vinho de Arruda dos Vinhos).

1 — O projecto de lei n.° 237/111, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 48, de 9 de Novembro de 1983, da iniciativa de deputados do PS e do PSD, visa a criação, para demarcação, da região de vinho de Arruda dos Vinhos.

2 — Apreciado o referido projecto de lei, verifica-se estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais e preenchidas as necessárias condições para a sua apreciação e discussão em Plenário.

3 — Assim, a Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião de 18 de Janeiro de 1984, deliberou aprovar o presente parecer, por unanimidade, considerando ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação do projecto de lei n.° 237/III, referente à demarcação da região de vinho de Arruda dos Vinhos.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Álvaro Brasileiro. — O Relator, Alexandre Monteiro António.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acerca do projecto de lei n.° 63/111 (sobre a Comissão Nacional de Eleições).

1—O projecto de lei n.° 63/111, da responsabilidade dos deputados da Acção Social-Democrata Independente (ASDI), visa proceder à alteração do artigo 2.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, que define a composição da Comissão Nacional de Eleições (CNE).

2 — Como é sublinhado na nota explicativa que acompanha o presente projecto de lei, a modificação da composição da CNE é proposta à luz da experiência colhida durante os anos de funcionamento, desde a sua criação, tendo em vista o objectivo central de reforçar as garantias de independência e de eficácia no desempenho das relevantes funções que lhe são cometidas por lei.

3 — O artigo 2." da Lei n.° 71/78 define a seguinte composição da CNE:

/ juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

5 cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos 5 partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados;

1 técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela administração interna, pelos negócios estrangeiros e pela comunicação social.

4 — O projecto de lei da ASDI propõe que a composição da CNE seja a seguinte:

1 juiz-conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

2 juízes designados pelo Conselho Superior da Magistratura, um dos quais juiz dos tribunais da relação e outro dos tribunais de l.c instância;

1 magistrado do ministério público designado pela Procuradoria-Geral da República;

5 cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

5 — Sumariemos, pois, o significado das alterações:

1) O projecto de lei retira do elenco da CNE

os 3 técnicos governamentais representando os departamentos da administração interna, dos negócios estrangeiros e da comunicação social, os quais passam a exercer meras funções de assessoria, nos termos do n.° 2 do artigo 2.°;

2) O projecto de lei alarga a presença de ma-

gistrados na CNE, aditando ao presidente, juiz-conselheiro do Supremo Tribuna' de Justiça, 2 juízes dos tribunais comuns (um dos tribunais da relação e outro dos tribunais de 1." instância) e 1 magistrado do ministério público;

3) O projecto de lei, mantendo o número global

de membros eleitos pela Assembleia da República, altera, contudo, ò seu processo de designação nos seguintes termos: onde na lei se prevê a indigitação de um representante por cada um dos 5 partidos mais representados na Assembleia da República, eleitos por lista completa e nominativa, passa o projecto a consagrar o sistema de eleição por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 — Das alterações em causa resultam algumas consequências em termos de filosofia política de enquadramento da natureza e do estatuto da CNE, de que sublinharemos as seguintes:

1) A CNE deixará de contar com membros de pleno direito designados pelo Governo,