O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2202

II SÉRIE — NÚMERO 86

contra (2 do PS e 4 do PSD) a proposta de aditamento do MDP/CDE ao n.° 1 do artigo 3.°, do seguinte teor:

1—a) Cumprindo ao Estado contribuir para a realização do indivíduo, no quadro de uma sociedade equilibrada, este obriga-se a criar um clima de não violência, através da relação dialogante entre a criança e o meio, na convicção de que uma educação sexual em tempo oportuno tem de ser antecedida de uma saudável maturação da sexualidade.

12 — Foi rejeitada com 2 votos favoráveis (1 do MDP/CDE e 1 do PS), 5 abstenções (3 do PCP e 2 do PS) e 5 votos contra (1 do PS e 4 do PSD) a proposta de alteração do MDP/CDE ao artigo 3.°, n.° 3, do seguinte teor:

3 — Será dispensado [...] dotá-los não só do conhecimento e da compreensão da problemática da juventude, como promover condições de estabilidade profissional que lhes possibilitem o desempenho correcto de tais acções educativas.

13 — Os restantes artigos foram aprovados sem alteração por unanimidade.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Relator, Jaime Ramos.

Texto do articulado do projecto de lei aprovado pala Comissão na especialidade

Artigo 1.°

(Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar)

1 — O Estado garante o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação.

2 — Incumbe ao Estado, para protecção da família, promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.

Artigo 2.° (Educação sexual dos jovens)

1 — O dever fundamental de proteger a família e o desempenho da incumbência de cooperar com os pais na educação dos filhos cometem ao Estado a garantia da educação sexual dos jovens através da escola, das organizações sanitárias e dos meios de comunicação social.

2 — Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanos, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem.

3 — Será dispensada particular atenção à formação inicial e permanente dos docentes por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

4 — Serão criadas também condições adequadas de apoio aos pais no que diz respeito à educação sexual dos seus filhos.

Artigo 3." (Objecto do planeamento familiar)

1 — O direito de se informar e de ser informado sem impedimentos nem discriminações inclui o livre acesso aos conhecimentos científicos e sociológicos necessários à prática de métodos salutares de planeamento familiar e ao exercício de uma maternidade e paternidade responsáveis.

2 — O planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e aos casais informações, conhecimentos e meios que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.

3 — Os métodos de planeamento familiar constituem instrumento privilegiado de defesa da saúde das mães e dos filhos, de prevenção do aborto e de defesa da saúde e da qualidade de vida dos familiares.

Artigo 4.° (Conteúdo do planeamento familiar)

1 — O planeamento familiar postula acções de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos e fornecimento de meios de contracepção, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças de transmissão sexual e o rastreio do cancro genital.

2 — São do foro pessoal e conjugal as opções sobre meios e métodos contraceptivos.

Artigo 5.°

(Centros e meios de consulta sobre planeamento familiar)

1 — ê assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.

2 — Com esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 — As autarquias e as comunidades em que as consultas sobre planeamento familiar se inserem participam activamente na difusão dos métodos de planeamento familiar, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.

Artigo &.°

(Gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar)

1 — As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitos.

2 — As informações e os conselhos prestados devem ser objectivos e baseados exclusivamente em dados científicos.

3 — Só pode ser recusada pelos serviços de planeamento familiar a utilização de um determinado método