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2204

II SÉRIE — NÚMERO 86

Artigo 16.°

(Formação profissional)

Os currículos de formação dos profissionais de saúde envolvidos em acções de planeamento familiar devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.

Artigo 17.° (Legislação complementar)

O Governo aprovará, no prazo máximo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe.

Artigo 18.°

{Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Relator, Jaime Ramos.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família sobra o projecto de lei n.* 272/111

A Comissão Parlamentar de Saúde, Segurança Social e Família, reunida nos dias 3, 7 e 8 de Fevereiro, numa das salas do Palácio de São Bento, sob a presidência do Sr. Deputado Ferraz de Abreu, com as presenças e faltas dos senhores deputados constantes no respectivo livro de presenças, emitiu o seguinte relatório e parecer sobre o projecto de lei n.° 272/III (protecção da maternidade e paternidade):

CAPÍTULO I

1 — Foi aceite por unanimidade a introdução das palavras «e as mães» no n.° 2 do artigo 1.°

2 — Foi aceite por unanimidade a supressão das palavras «na sociedade conjugal bem» no n.° 2 do artigo 2.°

CAPÍTULO II

3 — A epígrafe do artigo 4.° foi alterada por unanimidade, ficando com a seguinte redacção:

(Direito a assistência)

4 — Foi aceite por unanimidade a alteração do n.° 1 do artigo 4.°, ficando com a seguinte redacção:

Ê. assegurado à mulher, durante a gravidez, o direito a efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente, bem como no decurso de 60 dias após o parto.

5 — Foi aceite por unanimidade a inclusão do n.° 3 no artigo 4.°, que diz o seguinte:

No decurso do período de gravidez e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.

6 — Foi rejeitada uma proposta de aditamento do PCP ao artigo 4.°, com os votos contra do PS, PSD e CDS e a favor do PCP e MDP.

7 — Foram substituídas por unanimidade na alínea c) do artigo 5.° as palavras «serviço 115» por «serviço de emergência médica».

8 — Foi introduzido por unanimidade na alínea d) do artigo 5.° o seguinte: «em cooperação com as escolas, autarquias, entidades públicas e privadas».

9 — Foi alterado por unanimidade o artigo 7.°, ficando com a seguinte redacção:

Artigo 7.° (Incumbências especiais do Estado)

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Organizar um sistema o mais possível descentralizado de serviços de consulta sobre planeamento familiar e de informação e de apoio pré-conceptivo e contraceptivo;

6) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários a uma assistência materno-infantil eficaz;

c) Generalizar e uniformizar a utilização

por todos os serviços de fichas de saúde normalizadas bem como o preenchimento sistemático do boletim de saúde dá grávida e do boletim de saúde infantil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de pre-

paração para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Incrementar o parto hospitalar, garan-

tindo a duração do internamento pelo período adequado a cada caso;

f) Implementar uma adequada e descentra-

lizada rede de assistência materno-infantil, designadamente de maternidades dotadas de meios humanos e técnicos que possibilitem uma assistência eficaz à grávida e ao recém-nascido;

g) Promover e incrementar a visitação do-

miciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a educação para a saúde;

k) Articular a criação de uma rede nacional de creches, jardins-de-infância e parques infantis condicionando as necessidades delas decorrentes à apro-