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2206

II SÉRIE — NÚMERO 86

Tento final do articulado do projecto de lei aprovado pela comissão na especialidade

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° (Paternidade e maternidade)

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 — Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 2.°

(Igualdade dos pais)

1 — São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.

2 — Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

3.— Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.

4 — São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.

Artigo 3.°

(Dever de Informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade!

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPÍTULO II

Protecção da saúde

Artigo 4.° (Direito à assistência médica)

1 — É assegurado à mulher o direito a efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente durante a gravidez, bem como no decurso de 60 dias após o parto.

2 — O internamento durante o período referido no número anterior é gratuito.

3 — No decurso do período de gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro pro-

genitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.

Artigo 5.°

(Incumbências dos centros de saúde)

Incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta:

a) Promover a realização das análises necessárias;

b) Proceder ao rastreio de situação de alto risco

e à prevenção da prematuridade;

c) Assegurar transporte de grávidas e recém-nas-

cidos em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com o serviço de emergência médica, as corporações de bombeiros, outras associações humanitárias ou instituições particulares de solidariedade social que possuam serviço de transporte por ambulância;

d) Desenvolver, em cooperação com as escolas,

autarquias locais e outras entidades públicas e privadas acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da vigilância médica periódica, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens da amamentação materna e dos cuidados com o recém-nascido.

Artigo 6.° (Protecção da criança)

1 — Durante o primeiro ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estado de desenvolvimento.

2 — Serão igualmente ministradas à criança as vacinas recomendadas pelos competentes serviços centrais do sector da saúde.

Artigo 7.°

(Incumbências especiais do Estado)

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Organizar um sistema o mais possível descen-

tralizado de serviços de consulta sobre planeamento familiar e de informação e apoio pré-conceptivo e contraceptivo;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos

e técnicos necessários a uma assistência materno-infantil eficaz;

c) Generalizar e uniformizar a utilização por

todos os serviços de fichas de saúde normalizadas, bem como o preenchimento sistemático do boletim de saúde da grávida e do boletim de saúde infantil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de prepara-

ção para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;