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10 DE FEVEREIRO DE 1984

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de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

Artigo 7.°

(Divulgação de métodos e meios de planeamento familiar)

1 — Ê dever do Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias e as empresas públicas de comunicação social, promover e praticar periodicamente, com sentido pedagógico, informação eficaz sobre a existência e as vantagens dos métodos e meios de planeamento familiar, bem como sobre os locais, os horários e o regime de funcionamento dos respectivos centros de consulta.

2 — Ê dever especial dos serviços de saúde, da condição feminina e das associações de protecção da família colaborar em acções e campanhas de divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar.

3 — A informação prestada nos termos dos números anteriores deve respeitar os princípios consignados no n.° 2 do artigo 6.° e promover a assunção consciente e responsável de opções em matéria de planeamento familiar.

Artigo 8.° (Incentivo a Iniciativas privadas)

0 Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras entidades privadas que visem a difusão dos métodos e meios de planeamento familiar, sem intuitos confessionais, políticos, demográficos ou discriminatórios.

Artigo 9.°

(Tratamento da esterilidade e Inseminação artificial)

1 — O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de esterilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.

2 — O Estado aprofundará o estudo e a prática da inseminação artificial como forma de suprimento da esterilidade.

3 — Compete aos centros de saúde detectar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos números anteriores.

Artigo 10.° (Esterilização voluntária)

1 — A esterilização voluntária só pode ser praticada por maior de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que deseja submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foi informado sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.

2 — A exigência do limite de idade constante do n.° \ è àispensaràa tvos casos em que a esterilização é determinada por razões de ordem terapêutica.

Artigo 11.°

(Direito à objecção de consciência)

ê assegurado aos médicos o direito à objecção de consciência, quando solicitados para a prática da inseminação artificial ou de esterilização voluntária.

Artigo 12.° (Adopção de menores)

Os centros de consulta para planeamento familiar prestarão informações objectivas sobre a adopção de menores e respectivas consequências sobre a família dos adoptantes e dos adoptados, bem como sobre estes, e colaborarão com os serviços especializados na detecção de crianças que possam ser adoptadas e de indivíduos ou casais que desejem adoptá-las.

Artigo 13.° (Centros de atendimento de Jovens)

1 — O Estado e as autarquias incentivarão a instalação de centros de atendimento de jovens, em que o planeamento familiar constitua uma valência obrigatória.

2 — Nas localidades onde não existam centros de atendimento de jovens, poderão estes dirigir-se aos centros de consulta sobre planeamento familiar, onde serão acolhidos e informados, tendo era conta o seu grau de desenvolvimento físico e psicológico, bem como as interrogações por eles formuladas, a situação e os problemas por eles expostos.

3 — Os centros de atendimento de jovens, bem como os centros de consulta sobre planeamento familiar, agindo por si ou em substituição daqueles, prestarão às famílias e aos estabelecimentos de ensino a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 14." (Publicidade e prescrição médica)

1 — Será regulamentada a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

2 — Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos, ou fornecidos gratuitamente nos estabelecimentos de saúde, mediante receita médica.

Artigo 15.° (Dever de sigilo profissional)

Os funcionários dos centros de consulta sobre planeamento familiar e dos centros de atendimento de jovens ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional sobre o objecto, conteúdo e o resultado das consultas em que tiverem intervenção e, em geral, sobre actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exercício dessas funções ou por causa delas.