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II SÉRIE — NÚMERO 86

A existência de registo sonoro completo das reuniões da Comissão dispensa o alongamento deste relatório.

O projecto de lei n.° 265/III, na redacção anexa, aprovada na especialidade, está em condição de ser submetido à votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Octávio da Cunha.

Tonto do articulado do projecto de lei aprovado pela Comissão na especialidade

ARTIGO

Os artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1S9.»

* (Aborto)

1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido cora prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.

3 — Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

4 — Se o aborto previsto nos n.os 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.

5 — Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.

6 — A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.

ARTIGO 140.»

(Exclusão da Ilicitude do aborto)

1 — Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível

lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de

morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez;

c) Haja seguros motivos para prever que

o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e seja realizado nas primeiras 16 semanas da gravidez;

d) Haja sérios indícios de que a gravidez

resultou de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

3 — A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.

ARTIGO 141.»

(Consentimen.o)

1 — O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestada, de modo inequívoco, em documento por ela assinado, ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.

2 — Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

3 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado, respectiva e sucessivamente, pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 — Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, de parecer de outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

ARTIGO 2.»

' O médico que. por negligência, se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção