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10 DE FEVEREIRO DE 1984

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para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.

ARTIGO 3.°

1 — Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e até ao momento da intervenção os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.

3 — Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providências necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.

ARTIGO 4.°

1 — Ê assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.

2 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento nos termos do artigo 141.° do Código Penal.

ARTIGO 5."

Os médicos, os demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Octávio da Cunha.

Relatório da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 267/111

A Comissão de Saúde, Segurança Social e Família, reunida no dia 8 de Fevereiro de 1984 numa sala do Palácio de São Bento, com as presenças e faltas dos

senhores deputados constantes no respectivo livro de presenças, emitiu os seguintes pareceres sobre o projecto de lei n.° 267/1II (educação sexual e planeamento familiar):

1 — Foi aceite por unanimidade a introdução da palavra «maternidade» no n.° 2 do artigo L° e no n.° 1 do artigo 3.°

2 — Por unanimidade foi aprovada a troca do artigo 3.° para 2.° e vice-versa.

3 — Foi aprovada por unanimidade a proposta nova de aditamento ao n.° 2 do artigo 2.°, do PCP:

[...] humanos, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão de sexo e da divisão tradicional de funções entre mulheres e homens.

4 — Foi aprovada por unanimidade a introdução de um n.° 4 ao artigo 2.°, por proposta do PS:

4 — Serão criadas também condições adequadas de apoio aos pais no que diz respeito è edu-• cação sexual dos seus filhos.

5 — Por unanimidade foi retirada a palavra «designadamente» do n.° 1 do artigo 4.°

6 — Por unanimidade foi introduzida a seguinte frase no n.° 3 do artigo 6.°:

[...} pelos serviços de planeamento familiar.

7 — Por unanimidade foi introduzida, por proposta do PCP, a palavra «periodicamente» no n.° 1 do artigo 7.°

8 — A proposta do PCP que previa ser a esterilização voluntária praticada por maior de 30 ancs ou maior de 25 anos com 2 filhos, sujeita a votação nominal, foi rejeitada por maioria.

9 — Por unanimidade, o artigo 14.° passou a ter a seguinte epígrafe e redacção:

(Publicidade e prescrição médica)

1 — Será regulamentada a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

2 — Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos, ou fornecidos gratuitamente nos estabelecimentos de saúde, mediante receita médica.

10—Por unanimidade, e por proposta do PCP, foi introduzido um novo artigo, com o n.° 16.°, com a seguinte epígrafe e redacção:

(Formação profissional)

Os currículos de formação dos profissionais de saúde envolvidos em acções de planeamento familiar devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.

11 — Foi rejeitada com 2 votos a favor (1 do MDP/ CDE e 1 do PSD), 3 abstenções (do PCP) e 6 votos