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10 DE FEVEREIRO DE 1984

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um processo judicial que lhe dê a certeza legal que o casamento vai buscar à conservatória do registo civil.

4 — A família é o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado, como reconhece o artigo 67." da Constituição.

O artigo 36.° da lei fundamental parece admitir diversas formas de constituição da família, uma das quais é o casamento.

5 — Assim, no seguimento dõ atrás exposto e tendo presente o consignado no artigo 36.° da Constituição, conclui-se que o projecto de lei n.° 82/111 respeita os dispositivos legais e regimentais para ser submetido ao Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1983. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Fernando Correia Afonso.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acerca do projecto de lei n.° 115/111 (sobre os limites máximos da indemnização fundada em acidentes de viação quando não haja culpa do responsável).

1 — Em reunião plenária da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada em 27 de Outubro de 1983 foi designado o signatário como relator do projecto de lei n.° 115/III, apresentado pela ASDI.

2 — O citado projecto, mantendo a redacção do n.° 3 do artigo 508.° do Código Civil, prevê a alteração dos n.°s 1 e 2 daquela disposição legal.

O artigo 508.° do Código Civil, integrado na área da responsabilidade objectiva ou pelo risco, dispõe acerca dos limites máximos da indemnização fundada em acidente de viação quando não haja culpa do responsável.

3 — O projecto, aceitando a filosofía que informou o dito preceito legal, invoca a inflação e a existência do seguro obrigatório dos veículos automóveis para propor apenas que os limites máximos da responsabilidade objectiva sejam referenciados ao valor fixado em cada momento para esse seguro obrigatório.

O projecto visa, portanto, contribuir para a actualização constante dos valores contidos nos n.08 1 e 2 do artigo 508.° do Código Civil.

4 — Tendo presente todo o exposto e a sua inserção no ordenamento jurídico português, conclui-se que o projecto de lei n.° 115/III respeita os dispositivos legais e regimentais para ser submetido ao Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Fernando Correia Afonso.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 265/111 (exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez).

Por deliberação do Plenário da Assembleia da República, a discussão e votação na especialidade do

projecto de lei n.° 265/III baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, para tal efeito, reuniu nos dias 31 de Janeiro e 1, 2, 3, 7, 8 e 9 de Fevereiro de 2984, sob a presidência dos Srs. Deputados Raú! Rêgo, Lino Lima e Luís Saias.

O projecto de lei n.° 265/IIÍ, cujo texto, com ae alterações introduzidas, está apenso a este relatório, foi aprovado na especialidade, com os seguintes votos contra:

a) Do PSD: artigos 1.° — n.05 3, 4, 5 e 6 do

artigo 139.° e artigos Í40.° e 14í.° do Código Penal— e 2.° 3.° 4.° 5.° e 6.°;

b) Do PCP: que votou contra a redacção dada

pelo artigo 1.° aos n.°° 3 do artigo 139.° e 4 do artigo 140.° do Código Penal;

c) Do CDS: artigo 1.°—n.05 3, 4, 5 e 6 do

artigo 139.° (esteve ausente na votação dos n." 1 e 2 do artigo 139.° do Código Penal) e 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 140.° do Código Penal.

A partir do final da votação da alínea d) do n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal, o CDS declarou que abandonava os trabalhos da Comissão;

d) Do MDP/CDE: artigo 1.° — n.° 4 do ar-

tigo 139.° do Código Per.al;

e) Da UEDS: que votou contra a redacção cada

pelo artigo 1.° ao n.° 3 do artigo 139.° do Código Penal; /) Da ASDI: artigos 1.° — n.05 3, 4, 5 e 6 do artigo 139.° e artigos 140.° e 143.° do Código Penal — e 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6°;

e as seguintes abstenções:

a) Do PSD: artigo 1.° —n.° 6 do artigo 239."

do Código Penal;

b) Do PCP: em relação à redacção dada pelo

artigo 1.° aos n.m 2 e 4 do artigo 139.° e 3 do artigo 141.° do Código Penal;

c) Do MDP/CDE: artigo í.° — n.° 2 do ar-

tigo 139.° e alínea c) do n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal;

d) Da UEDS: em relação à redacção dada pelo

artigo 1.° ao n.° 4 do artigo í39.° do Código Penal;

(?) Da ASDI: artigo 1.° — n.° 6 do artigo 139.° do Código Penal.

Importa deixar expresso que os trabalhos dá Comissão decorreram da melhor maneira, não tendo nunca sido utilizado pelos partidos intervenientes qualquer direito regimental no sentido de limita; a discussão de qualquer dos artigos do projecto de lei n.° 265/III. O prazo deliberado pelo Plenário da Assembleia da República para terminar os trabalhos de discussão e votação na especialidade do projecto de lei foi cumprido e, como o atestam as transcrições dos registos gravados, foi possível aprofundar a discussão feita no Plenário da Assembleia da República e aperfeiçoar tecnicamente o referido projecto de lei.

Pode-se concluir ainda da leitura do texto final que as alterações introduzidas não foram profundas, mas que foi alcançada uma melhoria técnica m redacção do projecto de lei.