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11 SÉRIE — NÚMERO 86

2 — O acesso é vedado a informações destinadas à prevenção da criminalidade e à punição das infracções.

ARTIGO 30."

1 — As condições de acesso à informação pelo titular do registo podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício deste direito, mas não podem limitá-lo injustificadamente, particularmente através do estabelecimento de condições financeiras gravosas.

2 — A informação deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo. As informações de carácter médico devem ser, no entanto, comunicadas ao titular do registo por intermédio do médico que este designar.

ARTIGO 31.«

Quando se verifique que um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal contém dados excessivos em relação à sua finalidade ou peca por omissão de alguns, deverá o responsável proceder imediatamente à supressão dos excedentes ou à inclusão dos omissos.

ARTIGO 32."

1 — O titular do registo tem o direito de exigir a correcção das informações inexactas e o completamento das total ou particularmente omissas, a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou desleais ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.

2 — A prova da inexactidão cabe ao titular do registo quando a informação tiver sido fornecida por ele próprio ou com o seu consentimento, bem como se não tiver cumprido a obrigação legal de comunicar a alteração.

ARTIGO 33.'

1 — Nas situações previstas nos dois artigos anteriores deve o responsável do ficheiro dar satisfação ao titular do registo ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente, no prazo máximo de 30 dias.

2 — Da actuação do responsável do ficheiro cabe reclamação e ainda recurso para a Comissão.

ARTIGO 34."

1 — Os responsáveis dos ficheiros automatizados, bem como as pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados de carácter pessoal neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional.

2 — Igual obrigação recai sobre os membros da Comissão, mesmo após o termo do mandato.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de serem fornecidas informações nos termos legais.

ARTIGO 35.«

Qualquer pessoa que, por virtude de tratamento não automatizado de dados de carácter pessoal, se sinta atingida na sua vida privada pode recorrer fundadamente à Comissão, que tomara as medidas adequadas.

CAPITULO VI Fluxos transfronteiras de dados

ARTIGO 36°

O disposto no presente diploma aplica-se aos fluxos transfronteiras de dados tratados automaticamente ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado.

CAPITULO VII Infracções e sanções

ARTIGO 37."

Quem criar ou mantiver um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal com inobservância do disposto no presente decreto-lei é punido com multa até 60 dias.

ARTIGO 38."

1 — Quem sem justa causa:

a) Quebrar o sigilo profissional, sem prejuízo

para o Estado ou para terceiros;

b) Não fornecer as informações exigíveis nos ter-

mos do presente decreto-lei ou não cumprir o disposto no n.° 1 do artigo 33.°;

é punido com multa até 30 dias.

2 — O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 39.°

1 — O funcionário que, com infracção do disposto neste diploma, quebrar o sigilo profissional com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 2 anos ou multa de 50 a 150 dias.

2 — A tentativa é punível.

ARTIGO 40."

Ê punido com prisão até 1 ano e multa até 120 dias, quem:

a) Quebrar o sigilo profissional, com prejuízo

para o Estado ou para terceiros;

b) Fornecer falsas informações no pedido de au-

torização de constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal ou proceder a alterações não consentidas pelo instrumento de criação;

c) Modificar, suprimir ou acrescentar de forma

indevida informações pessoais a um ficheiro automatizado de dados;

d) Desviar da finalidade legalmente consentida

informações de carácter pessoal não públicas.

ARTIGO 41."

Quem processar ou mandar processar, em contravenção com o disposto no presente diploma, dados de carácter pessoal referentes a convicções políticas, religiosas, filosóficas, bem como outras atinentes à privacidade, é punido com prisão até 2 anos.