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10 DE FEVEREIRO DE 1984

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segurança, as suspeitas de actividades criminosas, a saúde, a situação patrimonial e financeira, os hábitos ou tendências sexuais, bem como de quaisquer outros dados cujo processamento se manifeste era concreto atentatório da privacidade.

2 — O tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal referidos no n.° 1 pode, no entanto, ser levado a cabo por serviços públicos nos termos de lei ou decreto-lei com prévio parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, prevista no artigo 14.", adiante designada por Comissão.

3 — A Comissão pode, atenta a natureza dos dados e a actividade desenvolvida por entidades diferentes das aludidas no número anterior, permitir-lhes o processamento automatizado de dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à situação patrimonial e financeira nas condições a definir na autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 20.°

4 — A proibição do n.° 1 não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estatística em termos de não poderem ser identificados os titulares dos registos.

ARTIGO 5."

1 — A criação e manutenção de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem obedecer às disposições do presente diploma.

2 — A criação e a manutenção de ficheiros automatizados relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas estão sujeitas às disposições do presente diploma quando contiverem dados de carácter pessoal.

ARTIGO 6."

A recolha de dados de carácter pessoal para processamento automatizado deve efectuar-se de forma lícita e leal.

ARTIGO 7."

1 — A recolha de dados de carácter pessoal deve processar-se em estrita adequação e pertinência à finalidade que a determinou.

2 — A finalidade determinante da recolha de dados deve ser conhecida antes do início da sua efectivação.

ARTIGO 8."

1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer da existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal, a conhecer as suas finalidades, assim como a identificação e o endereço do seu responsável.

2 — O acesso aos ficheiros eleitorais é permitido em igualdade de circunstâncias, sob controle da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e aos partidos políticos.

ARTIGO 9."

Os dados de carácter pessoal recolhidos e mantidos em ficheiros automatizados devem ser exactos e na medida do necessário actualizados.

ARTIGO 10°

Os dados de carácter pessoal só podem ser utilizados para a finalidade determinante da recolha, salvo autorização concedida por diploma legal ou pela Comissão, consoante os casos.

ARTIGO U."

Nenhuma decisão jurisdicional, administrativa ou disciplinar que implique numa apreciação sobre um comportamento humano pode ter por único fundamento o processamento automatizado da informação atinente ou perfil ou à personalidade do titular do registo.

ARTIGO 12.'

Não é permitida a atribuição do mesmo número de cidadãos em ficheiros automatizados referentes a pessoas singulares que contenham informações de carácter policial, criminal, médico ou outras que respeitem à vida privada.

ARTIGO 13."

1 — Considera-se excluída a ilicitude no caso de a violação desta lei resultar do facto de o seu cumprimento escrupuloso se mostrar, em objectivo, no caso concreto, gravemente prejudicial às pessoas que fundamentalmente visa proteger.

2 — Qualquer violação verificada ao abrigo do nú-maro anterior deve ser imediatamente comunicada à Comissão pela entidade ou organismo infractor, para que aquela se pronuncie.

CAPÍTULO II Da Comissão Nacional de Protecção de Dados

ARTIGO 14."

1 — é criada a Comissão Nacional de Protecção de Dados, com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados de carácter pessoal em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e no presente diploma.

2 — A Comissão é uma autoridade pública independente, cuja actividade se desenrola de acordo com a Constituição e as leis da Assembleia da República.

3 — A Comissão funciona na dependência orgânica do Ministério da Justiça, que, através dos serviços competentes, lhe prestará todo o apoio técnico e administrativo.

ARTIGO 15°

1 — A Comissão é composta por 7 membros de reconhecida integridade e mérito, sendo o presidente eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços de entre os cidadãos de comprovada isenção.

2 — 2 dos membros da Comissão são designados pelo seu presidente. Os restantes repartem-se do seguinte modo:

a) 2 magistrados com mais de 10 anos de car-

reira, 1 designado pelo Conselho Superior da Magistratura e outro pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) 2 personalidades designadas pelo Ministro da

justiça em virtude da sua especial competência.