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II SÉRIE — NÚMERO 86

3 — Os membros da Comissão só se consideram em funções após a ratificação dos seus nomes pela Assembleia da República, solicitada pelo presidente designado nos termos do n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 16."

1 — Ao presidente da Comissão é aplicável o Estatuto do Provedor de Justiça estabelecido nos artigos 4.° a 17.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, no que não for regulado pelo presente diploma.

2 — A destituição do presidente da Comissão pela Assembleia da República e a aceitação da sua renúncia carecem da maioria exigida para. a sua nomeação.

ARTIGO 17."

1 — Ê da competência específica da Comissão:

a) Dar parecer sobre a criação, modificação e

manutenção por serviços públicos de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal nos casos previstos no presente diploma;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a

criação, modificação e manutenção de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, nos termos do presente decreto-lei;

c) Autorizar, em casos excepcionais e sob rigo-

roso controle, a utilização de dados de carácter pessoal para finalidades não determinantes da recolha;

d) Autorizar, em casos excepcionais e sob rigo-

roso controle, a interconexão de ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal em condições diversas das previstas no presente diploma;

e) Emitir directivas para assegurar o princípio

das garantias de segurança dos dados; /) Fixar genericamente as condições de acesso à informação;

g) Confiscar ou impedir o funcionamento dos

ficheiros e proceder à destruição dos dados de carácter pessoal neles contidos, nos casos previstos no presente diploma;

h) Ordenar a interrupção do processamento de

dados nos casos previstos no presente diploma;

0 Atender as reclamações e recursos, nos termos do presente decreto-lei, bem como queixas ou petições dos particulares;

.;) Dar publicidade periódica de toda a sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

/) Dar publicidade periódica às infracç?ao presente diploma;

m) Elaborar e aprovar um código de normas de conduta do pessoal informático;

n) Denunciar ao ministério público as infracções ao presente decreto-lei susceptíveis de procedimento penal;

ó) Praticar os actos e actividades necessários para obter e manter informação actualizada sobre qualquer processamento automatizado de dados de carácter pessoal no sector público ou privado.

2 — No exercício das suas funções, a Comissão profere decisões com força obrigatória de que é admissível reclamação e, ainda, recurso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 18.'

1 — A Comissão é provida de todos os poderes necessários ao exercício das suas funções, constituindo crime de desobediência qualificada a recusa de colaboração e execução por entidades públicas ou privadas quando para tal tenham sido devidamente notificadas.

2 — A Comissão pode, quando necessário, exigir da autoridade competente o apoio policial necessário à execução das suas decisões.

ARTIGO 19.'

1 — A Comissão mantém-se em funções pelo prazo de 4 anos, assegurando a gestão das actividades após esse prazo até à ratificação da nova comissão pela Assembleia da República.

2 — Após a entrada em funções, a Comissão procederá de imediato à elaboração do seu regulamento, submetendo-o à aprovação da Assembleia da República.

CAPITULO 111

Dos ficheiros automatizados referentes a pessoas singulares

ARTIGO 20.'

1 — A criação, por serviços públicos, de ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal referidos nos artigos 3." ou 4.° tem de verificar-se por lei ou decreto-lei com prévio parecer da Comissão.

2 — A criação, por outras entidades do sector público ou por entidades privadas, de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal referidos nos artigos 3.° ou 4.° só é possível mediante autorização da Comissão, publicada no Diário da República, 1* série.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos ficheiros automatizados mantidos por entidades, organismos, serviços públicos ou organizações privadas que não contenham dados pessoais referidos nos artigos 3.° ou 4.°

4 — As entidades abrangidas pelo n.° 3 estão, porém, obrigadas a comunicar previamente à Comissão a criação dos ficheiros aí referidos, instruindo a comunicação com os elementos constantes do artigo 21.°

ARTIGO 21 .•

Os pedidos de parecer ou de autorização da Comissão para a constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado referente a pessoas singulares, bem como a comunicação a que se refere o n.° 4 do artigo anterior, devem ser instruídos com as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do responsável do ficheiro;

b) Características do ficheiro e a sua finalidade;