O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2190

II SÉRIE — NÚMERO 86

seja facilmente inteligível, bem como de ser informado dos motivos que possam levai; à rejeição do seu pedido de informação ou de fazer alterar os dados que lhe respeitam, suprimindaos, rectificando-os, completan-do-os ou corrigmdo-os, se a isso tiver direito;

h) O princípio da responsabilidade: o responsável do ficheiro deverá assumir a responsabilidade pelo respeito das medidas destinadas a pôr em prática os princípios anteriormente enunciados.

3 — A regulamentação da protecção de dados — fórmula actualmente adoptada em todo o mundo ocidental para designar a protecção de dados de carácter pessoal face à utilização da informtáica — orientou-se pelas tendências ultimamente discutidas no Conselho da Europa e que enformam a nova proposta de lei britânica, recentemente apresentada à aprovação do Parlamento do Reino Unido, bem como as revisões em curso das leis sueca, austríaca e germânica.

O desenvolvimento fulgurante da informática descentralizada e a utilização generalizada de pequenos sistemas e de microprocessadores dotados de notável capacidade de memorização tornaram na verdade inadequados e inoperantes os mecanismos de controle previstos ainda há menos de 10 anos. Daí que se tenham adoptado no presente diploma as soluções recomendadas pela experiência dos nossos parceiros no Conselho da Europa e na OCDE e que passam pelo abandono da necessidade de autorização prévia, salvo no que toca ao processamente de dados sensíveis, e pela sua substituição pela necessidade de comunicação da existência de ficheiros de dados pessoais com toda a informação necessária para o perfeito controle de que nesses ficheiros é dado cumprimento aos preceitos legais. A autorização prévia fica reservada aos casos em que seja considerado necessário o tratamento de dados sensíveis, como tal definidos na lei.

£ criada uma Comissão Nacional de Protecção de Dados, autoridade pública independente, cuja actividade se desenrolará de acordo com a Constituição e as leis da Assembleia da República, e que tem a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados de carácter pessoal em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e no presente diploma.

4 — Como seria de esperar de instrumento tão poderoso como é a informática, a sua utilização com fins criminosos tem vindo a registar escalada preocupante, particularmente nos países mais industrializados e que necessariamente registam os índices mais elevados de recurso aos tratamentos automatizados. Tem-se por isso vindo a assistir não só ao uso ilegítimo e em proveito próprio de computadores e de redes de dados e à penetração abusiva em bases de dados de carácter altamente reservado, como sobretudo à utilização de processos de tratamento informático com o propósito de enriquecimento ilegítimo próprio ou de terceiros.

Considera assim o Governo oportuno prever sanções adequadas para a utilização abusiva dos computadores e das redes de dados, bem como da informação registada em suporte informático, de harmonia com a

dosimetria utilizada pelo Código Penal para crimes de natureza semelhante. Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos da Lei n.° .../..., de .... e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:

CAPITULO I Disposições gerais ARTIGO 1."

A informática está ao serviço dos cidadãos. O uso da informática deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar e pelas liberdades individuais e públicas.

ARTIGO 2.'

Para os fins do presente diploma entende-se:

a) Por «dados de carácter pessoal», qualquer in-

formação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular do registo»), considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados;

b) Por «ficheiro automatizado», qualquer con-

junto de informações que sejam objecto de tratamento automatizado;

c) Por «tratamento automatizado» ou «processa-

mento automatizado», as operações seguintes efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo dos dados, aplicação de operações lógicas ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;

d) Por «responsável do ficheiro», a pessoa sin-

gular ou colectiva, autoridade, organismo ou serviço competente nos termos do presente diploma para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, das categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registados e das operações que lhes são aplicadas.

ARTIGO 3."

1 — ê proibido o processamento automatizado de dados de carácter pessoal referentes a convicções filosóficas ou políticas, a filiação partidária ou sindical, bem como à fé religiosa.

2 — A proibição do número anterior não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estatística, em termos de não poderem ser identificados os seus titulares, nem impede que entidades ou organizações de tipo associativo ou fundacional possuam ficheiros automatizados dos seus próprios membros.

ARTIGO 4."

1 — £ interdito o processamento automatizado de dados de carácter pessoal revelando a origem racial, os antecedentes penais, a aplicação de medidas de