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II SÉRIE — NÚMERO 86

os quais passarão a desempenhar meras funções de assessoria técnica;

2) A CNE passará a contar com uma pre-

sença alargada de magistrados, reforçan-do-se por esta via a imparcialidade dos seus membros, cuja designação compete ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República;

3) Os membros da CNE designados pela As-

sembleia da República deixam de se assumir enquanto representação orgânica directa dos 5 mtíiores partidos com assento parlamentar e passam a ser eleitos por maioria qualificada (de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções), aliás já utilizada no nosso ordenamento jurídico--constitucional para a designação pelo Parlamento de 10 juízes do Tribunal Constitucional, do Provedor de Justiça, do presidente do Conselho Nacional do Plano, de 7 vogais do Conselho Superior da Magistratura e dos 11 membros do Conselho de Comunicação Social, sistema este, note-se ainda, que a Constituição [artigo 166,°, alínea h)] acolhe para a designação pela Assembleia da República de membros dos demais órgãos constitucionais, de que constitui única excepção constitucional a designação de 5 membros do Conselho de Estado [a que se procede segundo o método de representação proporcional, como dispõe a alínea g) do artigo 166.° da nossa lei fundamental].

7 — Exposto o sentido das alterações do projecto de lei n.° 63/111, resta acrescentar que esta iniciativa legislativa reveste as condições legais e regimentais exigíveis para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 1983. — O Presidente da Comissão, Luis Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, António Vitorino.

Par®c©p da Comissão de Assuntos Constitucionais, Dlreõtos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de Sei n.° 74/111 (resposta a requerimentos

dos depenados).

1 — O projecto de lei em apreço destina-se a desenvolver a norma constante da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, que confere aos deputados o poder de requerer,.do Governo ou de outra entidade pública elementos, Informações e publicações oficiais que considerem úteis ao exercício do seu mandato.

2 — Antes da revisão constitucional, podia-se discutir se o direito de requerer incluía ou não o direito de obter os elementos, informações e publicações oficiais solicitados, muito embora a melhor doutrina se inclinasse pela afirmativa (v. Vital Moreira e Gomes Çanotilho, Constituição ... Anotada, nota v ao artigo 159.°, p. 322). A revisão constitucional velo con-

sagrar esta interpretação, justifjcando-se plenamente a regulamentação do exercício deste direito constitucional.

3 — Parece também claro que as normas que vierem a regulamentar o exercício do referido direito só terão eficácia plena sob forma de lei, quer porque os requerimentos podem ser dirigidos a entidades públicas que não são sujeitos parlamentares, quer ainda porque a eficácia do Regimento da Assembleia da República é naturalmente restrita ao seu funcionamento interno.

4 — Finalmente, a matéria sobre que incide o projecto de lei n.° 74/111 é da competência legislativa da Assembleia da República, conforme resulta claramente da alínea a) do artigo 168.° da Constituição.

5 — Assim, em conclusão, é parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que o projecto de lei n.° 74/111 está em condições de poder ser apreciado em reunião plenária.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Luis Beiroco.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 82/111 (garante protecção jurídica às pessoas em união de facto nas condições previstas no artigo 2020.* do Código Civil).

1 — Em reunião plenária da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada em 27 de Outubro de 1983 foi designado o signatário como relator do projecto de lei n.° 82/111, apresentado pelo PCP.

2 — O citado projecto dispõe acerca das pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020.° do Código Civil, habitualmente chamada «união de facto».

Concretamente, o projecto pretende criar para as pessoas que estiverem ou estejam em união de facto os seguintes benefícios ou direitos:

a) Pensão de sobrevivência;

b) Pensão de preço de sangue;

c) Pensão por morte resultante de acidente de

trabalho ou de doença profissional;

d) Subsídio por morte;

e) Subsídio de funeral;

/) Assistência médica e medicamentosa; g) Transmissão de arrendamento.

3 — O projecto, embora aceitando expressamente . a delimitação conceptual da união de facto referida

no artigo 2020." do Código Civil, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, inicia no entanto a construção do instituto da união de facto como gerador da família.

Na verdade, ao lado dos direitos que se inserem nas áreas da segurança social e do arrendamento, o projecto inicia a construção institucional da união de facto, quando define, nos artigos 6.° e 8.°, um processo judicial próprio que a certifique. O projecto, além de visar a reparação de algumas injustiças, tenta, portanto, criar o instituto da união de facto através de