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10 DE FEVEREIRO DE 1984

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vação de planos de urbanização, de loteamento de terrenos e de projectos de construção de conjuntos imobiliários, bem como a política de crédito à construção, nomeadamente de unidades fabris, por forma a conciliar o trabalho dos pais com o exercício dos deveres da maternidade e da paternidade;

/) Apoiar as associações de pais de crianças deficientes e os pais de deficientes profundos;

/') Introduzir no regime legal de produção, comercialização e publicidade de produtos dietéticos para as crianças menores de 12 meses as adaptações necessárias ao incremento da amamentação materna;

0 Proceder à adequada reformulação dos currículos de obstetrícia relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais de saúde; m) Difundir através da escola e dos órgãos de comunicação social do sector público informações e conhecimentos úteis sobre os direitos da mulher grávida* e da criança recém-nascida, bem como a higiene alimentar da criança, e em geral sobre as normas a observar para defesa da sua saúde e do seu pleno desenvolvimento.

10 — Foi rejeitada a proposta de alteração do n.° 1 do artigo 9.° apresentada pelo PCP, com os votos contra do PS, PSD e CDS e a favor do PCP.

11 — Foi aceite por unanimidade a proposta de alteração pelo PS/PSD do n.° 2 do artigo 9.°, ficando com a seguinte redacção:

A título excepcional por incapacidade física e psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico e enquanto esta se mantiver, os últimos 30 ou 60 dias de licença de maternidade não imediatamente subsequentes ao parto poderão ser gozados pelo pai.

12 — Por unanimidade foi alterado o n.° 3 do artigo 9.°, que ficou com a seguinte redacção:

Em caso de situações de risco clínico que imponham o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto poderá ser acrescido de mais 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.

13 — A proposta de alteração do n.° 4 do artigo 9.° apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS e a favor do PCP.

14 — Foi aceite a proposta de alteração apresentada pelo PS/PSD de inclusão da palavra «distintos» no n.° 2 do artigo 12.°, com os votos a favor do PS, PSD e CDS e a asbtenção do PCP. A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS e a favor do PCP.

15 — Foi aceite por unanimidade a proposta de %\\m.çjã& apresentada pelo PS e PSD do n.° 1 do artigo 13.°, que diz «até 30 dias».

16 — Foi aceite por unanimidade a adenda do n.° 3 do artigo 13.°, que diz o seguinte:

O prazo estabelecido no n.° 1 será de 15 dias quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes maiores de 10 anos e afins na linha recta.

17 — Foi alterado por unanimidade o n.° 1 do artigo 14°, ficando com a seguinte redacção:

O pai e a mãe trabalhadores têm direito a interromper a prestação do trabalho pelo período de 6 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 2 anos, a iniciar no termo da licença por maternidade, para acompanhamento do filho.

18 — Foi aceite por unanimidade a adenda apresentada pelo PS e PSD ao n.° 2 do artigo 14.°, que diz:

[...] não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

19—Foi aceite por unanimidade a proposta de alteração do PS e PSD do n.° 1 do artigo 17.°, suprimindo a frase «para o seu estado» e ficando «ou exposição a condições ambienciais nocivas para a sua saúde».

20 — Foi aceite por unanimidade a proposta de adenda apresentada pelo PS e PSD do n.° 2 ao artigo 17.°, que diz o seguinte:

Durante o período de comprovada amamentação, e até 1 ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham à absorção de substâncias nocivas excretáveis no leite materno.

21 — A proposta de alteração do n.° 1 do artigo 18.° apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e a favor do PCP.

22 — A proposta de alteração do n.° 2 do artigo 18.° foi aceite por unanimidade, ficando com a seguinte redacção:

As faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° são consideradas para efeitos da atribuição de subsídios como faltas por doença do próprio trabalhador.

23 — A proposta de alteração da alínea a) do artigo 19.° apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS, a favor do PCP e a abstenção de um senhor deputado socialista.

24 — Foram rejeitadas as propostas de aditamento dos artigos 19.°-A, 19.°-B e 19.°-C apresentadas pelo PCP, com votos contra do PS e PSD e a favor do PCP.

25 — A proposta de alteração ao artigo 20.° apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP.

26 — Os restantes artigos foram aprovados sem alteração por unanimidade.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Relator, Francisco fardim Ramos.