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2208

II SÉRIE — NÚMERO 86

2 — A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por 2 períodos distintos de duração máxima de 1 hora para o cumprimento dessa missão enquanto durar e até o filho perfazer 1 ano.

3 — O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.

Artigo 13.° (Faltas para assistência a menores doentes)

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias,por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou enteados menores de 10 anos.

2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 — O prazo estabelecido no n.° 1 será de 15 dias quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes maiores de 10 anos e afins na linha recta.

Artigo 14.° (Licença especial para assistência a filhos)

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a interromper a prestação do trabalho pelo período de 6 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 2 anos a iniciar no termo da licença por maternidade, para acompanhamento do filho.

2 — O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido àquela entidade patronal até 1 mês do início do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

Artigo 15.° (Trabalho em tempo parcial e horário flexível)

Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.

Artigo 16.° (Trabalhos proibidos ou condicionados)

A lei definirá os trabalhos proibidos ou condicionados que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher ou do homem, em função do estado dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 17.° (Tarefas desaconselháveis)

l — Durante a gravidez, e até 3 meses após o parto, a trabalhadora tem o direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis, designadamente tarefas violentas ou consistentes na manipulação de produtos perigosos ou tóxicos ou exposição a condições

ambienciais nocivas para a sua saúde, sem prejuízo de não poder recusar-se ao desempenho de tarefas diferentes das habituais, desde que não desaconselháveis.

2—Durante o período de comprovada amamentação, e até 1 ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham a absorção de substâncias nocivas excretáveis no leite materno.

3 — Os competentes serviços centrais do sector de saúde publicarão e sujeitarão a revisão periódica a lista ce produtos perigosos ou tóxicos, bem como as condições ambienciais nocivas para a saúde referidas no número anterior.

4 — A trabalhadora grávida é dispensada do cumprimento de obrigações legais e deveres funcionais que impliquem risco para o nascituro.

Artigo 18.° (Regime das faltas e das dispensas)

1 — As faltas ao trabalho previstas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 13.° não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.

2 — As faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° são consideradas, para efeitos da atribuição de subsídios, como faltas por doença do próprio trabalhador.

CAPÍTULO IV Regimes de segurança social e acção social

Artigo 19.°

(Subsidio de maternidade ou paternidade)

Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.°, 10.° e 11.° a trabalhadora ou o trabalhador têm direito:

a) Quando abrangidos pelo sistema de segurança

social, a um subsídio igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo de subsídio de doença;

b) À remuneração, quando abrangidos pelo re-

gime de protecção social aplicável à função pública.

Artigo 20.°

(Subsidio em caso de assistência a menores doentes)

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente na medida das possibilidades.

Artigo 21.°

(Relevância para acesso a prestações de segurança social)

Os períodos de licença referidos no artigo 14.° serão tomados em conta para o cálculo das prestações