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10 DE FEVEREIRO DE 1984

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devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 22.° (Meios de apoio à Infância)

1 — O Est;;do, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, organizações de trabalhadores e associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos de idade pré-escolar.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:

a) Estruturas de guarda de crianças, tais como

creches, jardins-de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;

b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.

CAPITULO V Disposições finais Artigo 23.° (Legislação complementar)

1 — No prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.

2 — Legislará, nomeadamente, sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.

Artigo 24.°

(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)

O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 25.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.'— O Relator, Francisco Jardim Ramos.

Ratificação n.° 71/111 —Decretos-Leis n.°* 41/84, 42/84, 43/84 44/84 e 45/84, de 3 de Fevereiro

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação pela Assembleia da República dos Decretos-Leis n~ 41/84, 42/84, 43/84, 44/84 e 45/84, todos elaborados ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 14/83, relativos à situação dos trabalhadores da função pública:

Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, suplemento, que «Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública».

Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, suplemento, que «Extingue em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.° 294/ 76, de 24 de Abril».

Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, suplemento, que «Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funeionários e agentes da função pública e os critérios & que deverão obedecer a sua gestão e recolocação. Revogo o Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio».

Decreto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, suplemento, que «Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública».

Decreto-Lei n.D 45/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, suplemento, que «Define um conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia do pessoal da função pública».

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jorge Lemos — Carlos Brito — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Joaquim Miranda — lida Figueiredo — Álvaro Brasileiro — José Manuel Mendes — Margarida Tengarrinha.

Ratificação n.° 72/111 — Decreto-Lei n° 45-A/84. de 3 de Fevereiro

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, 2.° suplemento, que «Re-