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II SÉRIE — NÚMERO 92

Da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor a um requerimento do mesmo deputado acerca de ilegalidades na realização de corridas de touros.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do mesmo deputado acerca da utilização, desde 1980, em edificios públicos, da cortiça e de produtos plásticos como isolantes térmicos e acústicos.

Pessoal ¿a Assembleia da República:

Aviso relativo à promoção de 2 escriturárias-dactilógrafas a escriturárias-dactilógrafas principais.

Rectificações:

Ao n.° 76, de 21 de Janeiro de 1984 (projecto de lei n.» 270/111).

Ao n." 79, de 27 de Janeiro de 1984 (projecto de lei n." 275/H1).

PROPOSTA DE LEI N.° 60/111

PRORROGA 0 PRAZO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONSTANTE DA ALINEA F) DO ARTIGO 1.° DA LEI N.° 19/83, DE 6 DE SETEMBRO.

A. Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, que concedeu ao Governo autorização legislativa para alterar o regime das autarquias locais, incluía, nas autorizações concedidas, autorização para «fixar a composição e estabelecer o regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios prevista no Programa do Governo, com a característica de órgão representativo».

A mesma lei fixou ao Governo o prazo de 180 dias para utilização das autorizações concedidas, incluindo

essa.

Ao aproximar-se o fim deste prazo, as autarquias solicitam mais tempo para se poderem pronunciar, alegando as dificuldades da matéria.

Nestes termos, e nos dos artigos 168.°, n.° 2, 170.° e 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição e 179.°, n.° 3, do Regimento, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1/

A autorização legislativa constante da alínea /) do artigo 1." da Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, caduca se não for utilizada dentro do prazo de 60 dias a contar do termo do prazo fixado no artigo 3.° da mesma lei.

ARTIGO 2.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Ratificação n.' 74/111 — Decreto-Lef n.* 42/84, de 3 de Fevereiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do CDS sujeitam a ratificação pela Assembleia ca- República o Dscreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro, que extingue em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreío-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Os Deputados do CDS: José Miguel Anacoreta Correia — Horácio Marçal — Manuel Azevedo e Vasconcelos — Manuel Jorge Coes — Américo de Sá — Jcão Abreu Lima — João Lencastre — Abel Gomes de Almeida — Gomes de Pinho — E. Anacoreta Correia — ¡000 Porto — losé Gama.

Racjuejünaisto is.* 2073/111 {1.'J

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Os trabalhadores assalariados dos consulados e embaixadas de Porü;ga3 no estrangeiro, apesar de imensas diligências feitas até este momento, continuam sem usufruir de um estatuto profissional, o que íraz greves inconvenientes, não s<5 para a ciasse, como até para o bom andamento dos serviços que prestam.

De acordo com um parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no Diário da República, 2.3 série, de 7 de Outubro de !980, o referido pessoal assalariado não goza do estatuto legal da função pública e o seu assalariamento é considerado como ajustado verbalmente.

São cerca de 1500 os assalariados em causa. Destes, 60% são cidadãos portugueses. Dividem-se pelas seguintes categorias: vice-côasuE, chanceie?, assistente--traduíor, secretário de 3.°, secretário de 2.°, escritu-lário-dactilógrafo, teiefonistE, motorista, porteiro, continuo, guarda, jardineiro e auxiliar de serviço.

Dada a sita condição de contratados verbalmente, não têm o mínimo de garantias e de protecção, sen-do-lhes aplicada a lei local, que, como é normal, é diferente de país pare país.

Para além do seu vencimento mensal não tinham até 1981 direito a qualquer ouíre verba. Contudo, e a propósito de uma greve que esteva decorrendo na data, o então Secretário de Esíado dos Negocies Estraa-geiros enviou, em 24 de Março de 1983, & todos os postos, uma mensagens informando que mostrava estranheza pe-a greve erc curso —que linha por objectivo a obtenção do estatuto — e referia ainda que o pessoa em causa nex sequer mostrava interesse pelo sistema de prémios de antigüidade que lhe haviam sido atribuídos.

2 — E aqui entroncam-se duas situações que consideramos anómalas:

2. ] — Os traba!nadores assalariados consulares não têm estatuto profissional por estar em curso o estudo do problema.

2.2 — Os !rabalhado?es assalariados consulares têm direito a receber ian prémio de antiguidade.

Porém, segundo informações que chegam a esta Assembleia da República, também o prémio de antiguidade foi suspenso «para asálise pelo MNE».

De facto, em princípios de 1983, o MNE mandou suspender o seu pagamento. Até â presente data, e perante a determinação emitida pelo MNE, rio àeveriz estar a ser pago qualquer prémio de antiguidade em