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II SÉRIE — NÚMERO 109

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Sobre os projectos de lei n." 49/111 e 163/111 e a proposta de tei n.* 61/111 sobre o Estatuto do Objector de Consciência perante o Serviço MiHtar.

Os presentes projectos e proposta de lei visam o desenvolvimento dos preceitos constitucionais constantes quer do n.u 6 do artigo 41.°, quer do n.° 4 do artigo 276.° da Constituição da República.

Já em legislaturas anteriores a Assembleia da República se havia debruçado sobre diplomas legislativos versando sobre a mesma matéria; todavia, e por motivos vários, esses diplomas não chegaram a ser objecto de apreciação final.

Posteriormente, a revisão constitucional introduziu algumas alterações de relevo ao direito à objecção de consciência, quer através da consagração de um direito genérico (artigo 41.°, n.° 6), quer através de uma particular ligação do direito à objecção de consciência ao serviço militar obrigatório, fixando simultaneamente a respectiva alternativa e a regra básica da equivalência de penosidades entre quem cumpre o serviço militar e quem é considerado objector de consciência. Todavia, a concretização do seu preciso conteúdo e o processo a seguir para a sua atribuição carece um desenvolvimento legislativo. É isso que os citados projectos de lei e a referida proposta de lei têm em vista.

Analisando o conteúdo dos textos em presença e a filosofia que lhes é subjacente, constata-se:

1 — A existência de alguns dispositivos suscitam algumas objecções de inconstitucionalidade no projecto de lei n.° 49/Í1I, da ASDl, sempre que aí se concebe o serviço militar não armado como alternativa ao serviço militar para o objector de consciência.

2 — Uma larga margem de concordância quanto ao sentido e conteúdo do direito à objecção de consciência perante o serviço militar, o que se traduz, por sua vez, numa também ampla concordância quanto aos fundamentos admitidos para a invocação da atribuição do respectivo estatuto.

3 — Uma consideração comum a todos os diplomas no sentido de que quem é objector de consciência não pode por isso mesmo ser prejudicado ou favorecido face ao cidadão que cumpre o serviço militar obrigatório.

4 — A opção do projecto de lei n.° 163/111 e da proposta de lei por um sistema jurisdicional de atribuição do estatuto, enquanto o projecto de lei n.° 49/ IÍI opta, para o mesmo fim, pela via administrativa.

5 — A previsão e definição de um processo judicial especial, quer no projecto de lei n.° 163/III, quer na proposta de lei, por forma a tomar a atribuição do estatuto mais célere e expedita.

6 — A consagração na proposta de lei, no âmbito das suas disposições finais e transitórias, de uma solução de excepção para todos os cidadãos que até ao momento apresentaram o pedido de atribuição do estatuto ao abrigo das normas provisórias fixadas pelas Forças Armadas e que consiste, basicamente, num tipo de via admin/straífva.

Apontados em traços gerais algumas das principais soluções constantes dos projectos de lei n.os 49/111 e 163/111 e da proposta de lei n.° 61/111, resta acrescentar que as referidas iniciativas legislativas re-

vestem as condições legais e regimentais exigíveis para a sua apreciação e votação no Plenário da Assembleia da República.

Paiácio de São Bento, 2b de Março de 1984.— O Relator, Adérito Manuel Soares Campos. — O Vice--Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, /osé António de Morais Sarmeiío Moniz.

PROJECTO DE RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO DA EDUCAÇÃO. CIÊNCIA E CULTURA

Acerca do projecto de lei n.* 99/111, do PCP (criação da Escola de Pesca do Norte)

A Subcomissão encarregada de analisar o projecto de lei n.° 99/111, do PCP, reuniu no dia 29 de Março de 1984.

Foi decidido, por unanimidade, considerar que o referido projecto está em condições de ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos a sua posição para o momento da discussão.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1984.— A Coordenadora da Subcomissão, Helena Cidade Moura.

PROPOSTA DE LEI N.° 318/111

PROTECÇÃO AOS ANIMAS

l — Como disso um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial, na segunda metade do século XIX.

Mas foi sobretudo no século xx — a partir da criação, após a última guerra, das grandes instituições europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, o Parlamento Europeu e a UNESCO, e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem — que o movimento pela protecção dos animais alquiriu uma dinâmica internacional, que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

Os conhecimentos recentes da biologia, em particular, e da ecologia e da etnologia confirmaram que o Mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se interinfluenciam. O homem é apenas um último e mais aperfeiçoado elo dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente e responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores de natureza ética; e é, precisamente, à luz dessa responsabilidade de ordem moral que devem entender-se as suas obrigações em relação aos animais, cora quem compartilha a existência na Terra, mas que, ao contrário dele, são fracos e vulneráveis, incapazes de se defenderem ou fazerem ouvir a sua voz.