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II SÉRIE — NÚMERO 109

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos, na medida do possível.

Artigo 3.° Actos proibidos em particular

São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam

de emergência, actuações para as quais, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Adquirir ou dispor de um animal enfraque-

cido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos —e para o qual a continuação da vida acarretará dor ou sofrimento irremediáveis — para qualquer outro fim que não seja a administração de uma morte imediata e não cruel;

c) Abandonar animais que tenham sido mantidos

sob cuidados e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial; tf) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento considerável;

e) Utilizar animais em treinos difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes cm confrontar animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

CAPÍTULO II Detenção de animais

Artigo 4."

Deveres gerais dos possuidores de animais

Quem possua um animal, o tenha à sua guarda ou ao seu cuidado é obrigado a:

a) Dar-lhe alojamento, alimentação e prodigalizar-

-Ihe os cuidados apropriados à sua espécie, bem como fornecer-lhe alojamento adaptado às suas necessidades fisiológicas e à sua espécie, ao seu grau de desenvolvimento, adaptação e domesticação;

b) Evitar restringir as necessidades naturais de

exercício e de movimento do animal em condições tais que lhe provoquem sofrimento, lesões ou danos.

Artigo 5.°

Deveres para com animais habitualmente presos

1 — Quando um animal esteja contínua e habitualmente preso, designadamente quando sujeito aos mo-

dernos sistemas de criação intensiva, deve velar-se pela manutenção de boas condições de higiene.

2 — A iluminação, a temperatura ou grau de humanidade, a circulação de ar, a ventilação da instalação de animais e as outras condições de ambientes, tais como a concentração de gases ou a intensidade do barulho, devem — tendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e domesticação — ser apropriados às suas necessidades fisiológicas, de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

3 — A condição e o estado de saúde dos animais devem, sempre que possível, ser objecto de inspecção cuidadosa, feita com intervalos suficientes para lhe evitar sofrimentos inúteis e pelo menos uma vez por dia no caso de animais guardados em sistemas modernos de criação.intensiva.

4 — As instalações técnicas nos sistemas modernos de criação intensiva devem ser objecto, pelo menos uma vez por dia, de uma inspecção cuidadosa e qualquer deficiência constatada deverá ser eliminada com a maior urgência. Quando uma deficiência não possa ser eliminada imediatamente, deverão ser tomadas de acto contínuo as medidas temporárias necessárias para preservar o bem-estar dos animais.

5 — Os regulamentos municipais poderão fixar as condições mínimas de conforto nos casos de detenção e manutenção de animais.

6 — Os animais que, na opinião de um veterinário da administração central ou municipal, forem objecto de tratamento, cuidados ou acomodação manifestamente deficientes podem ser retirados da posse dos respectivos donos e instalados noutro local, à custa dos mesmos donos e até que estes consigam instalações convenientes para os mesmos.

CAPÍTULO III Comércio e espectáculos com animais

Artigo 6.°

Controle municipal sobre comerciantes de animais

Qualquer pessoa física ou moral que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização do município, o qual só poderá conceder essa autorização desde que verifique que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar dos animais serão cumpridas.

Artigo 7.° Controle sobre espectáculos com animais

Qualquer pessoa física ou moral que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem prévia autorização do Ministério da Cultura e do município respectivo.

§ único. Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para os espectáculos segundo a tradição portuguesa, ficando expressamente