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18 DE ABRIL DE 1984

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SUBCAPÍTULO VIII Mamíferos s aves

Artigo 53.° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de mamíferos e aves não referidos nos capítulos anteriores.

2 — Aplicam-se, igualmente, com as devidas adaptações, ao transporte das espécies tratadas nesta capítulo os seguintes artigos: 9.°, n.°" 1, 2, alínea f»), 3 e 4, 16.° a 20." (inclusive), 21.°, alíneas a) e c), 22.° a 27.° (inclusive) e 30.° a 46." (inclusive).

Artigo 54° Condições especificas

1 — Os animais devem unicamente ser transportados em veículos ou embalagens apropriados, nos quais será aposta, se necessário, uma menção indicando que se trata de animais selvagens, assustadiços ou perigosos.

2 — Devem igualmente ser acompanhados de instruções redigidas de maneira clara respeitantes ao aprovisionamento e aos cuidados especiais que requeiram.

3 — Os cervídeos não devem ser transportados no período em que refazem as hastes, a menos que sejam tomadas precauções especiais.

SUBCAPÍTULO IX Anfnufs de sangue frio

Artigo 55.° Condições de transporte

Os animais de sangue frio devem ser transportados em embalagens e em condições tais que, designadamente quanto ao espaço, à ventilação, à temperatura, à provisão de água e à oxigenação, sejam apropriadas à espécie considerada.

CAPÍTULO V Abate dc animais

Artigo 56.° Abate

1 — Os animais vertebrados, sempre que as circunstâncias o permitam, não devem ser mortos ou abatidos senão depois de terem sido previamente atordoa-ds ou anestesiados, salvo pelo que toca ao exercício da caça e da pesca, nos termos das disposições legais respectivas.

2 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores o abate de aves, que pode ser feito por decapitação.

3 — No entanto, se as circunstâncias materiais são tais que tornem impossível o atordoamento ou anes-

tesia, o abate deverá, neste caso, ser feito de maneira que, na medida do possível, sejam evitados aos animais dores ou sofrimentos.

4 — A caça ferida de morte pelo caçador deve ser procurada e imediatamente morta.

Artigo 57.° Imobilização e atordoamento

1 — Os animais deverão ser imobilizados imediatamente antes do abate, se necessário, e atordoados pelos processos adequados, excepto nos casos seguintes:

a) Abate de emergência, quando não seja possí-

vel o atordoamento;

b) Abate de aves domésticas e de coelhos por

processos reconhecidos, que provoquem morte instantânea dos animais;

c) Matança de animais por motivos de controle

sanitário, se tal for exigido por razões particulares.

2 — No entanto, mesmo nos casos referidos no número anterior, é obrigatório providenciar para que, no momento do abate ou matança dos animais, lhes sejam poupadas as dores ou sofrimento evitáveis.

Artigo 58.° Práticas proibidas

Devem evitar-se meios de contenção que causem sofrimentos evitáveis, antes do atordoamento.

Artigo 59.° Processos de atordoamento

1 — Os processos de atordoamento autorizados deverão pôr os animais num estado de inconsciência que dure até à morte, de modo a poupar-lhes todo o sofrimento evitável.

2 — O próprio atordoamento deverá ser feito de modo a evitar qualquer sofrimento inútil aos animais.

Artigo 60.° Objectos proibidos

O uso de puntilha, de maço e do machado é proibido.

Artigo 61.° Abate de solípedes, ruminantes e porcinos

Relativamente aos solípedes, ruminantes e porcinos, devem utilizar os seguintes processos de atordoamento e abate:

a) Electronarcose;

b) Anestesia por gás;

c) Meios mecânicos com utilização de instrumen-

tos com percussão ou perfuração ao nível do cérebro.