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II SÉRIE — NÚMERO 109

Artigo 62.° Abate para consumo do produtor

As disposições dos artigos 60." e 61.° poderão não se aplicar era caso de abate de um animal pelo produtor, para consumo próprio, no local onde o animal se encontrar; porém, mesmo neste caso, deverá ser utilizado um qualquer processo de atordoamento do animal.

Artigo 63.° Técnicas de abate

Só poderão ser autorizados a proceder profissionalmente à imobilização, atordoamento e abate dos animais pessoas cuja aptidão seja certificada pelo município ou por outra autoridade.

CAPITULO VI

Entrega dos animais aos matadouros e sua recolha até ao abate

Artigo 64.°

1 — Os animais devem ser descarregados o mais depressa possível e, enquanto aguardarem os meios de transporte, devem ficar abrigados de influências climatéricas extremas e beneficiar de ventilação adequada.

2 — O pessoal responsável pelo encaminhamento e recolha dos animais deverá ter os conhecimentos e capacidades necessárias para tal.

SUBCAP1TULO 1 Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros

Artigo 65.° Descarregamento

Os animais devem ser descarregados e encaminhados com cuidado.

Artigo 66.° Equipamento

1 — Para o descarregamento dos animais deverá ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passarelas.

2 — O equipamento referido no número anterior deverá ser construído com pavimento não escorregadio e, se necessário, com protecção lateral, devendo as pontes, rampas e passarelas ter a menor inclinação possível.

Artigo 67.°

Cuidados no descarregamento

Os animais não deverão ser assustados nem excitados. Deverá sempre providenciar-se para que não sejam

lançados nem possam cair das pontes, rampas ou passarelas. Não poderão, nomeadamente, ser erguidos pela cabeça, patas ou cauda, de modo a causar-lhes dores ou sofrimentos.

Artigo 68.° Encaminhamento

Sempre que necessário, os animais serão conduzidos individualmente, e, caso sejam levados por corredores, estes deverão ser concebidos de modo que os animais não possam ferir-se.

Artigo 69.° Condições específicas do encaminhamento

1 — Os animais deverão ser deslocados, recorrendo--se à sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a orientar os animais só serão usados para este fim e sempre por períodos curtos. Ê particularmente vedado agredir os animais em partes do corpo especialmente sensíveis ou empurrá-los, tocando essas partes. Os aparelhos de descarga eléctrica só poderão ser usados com bovinos e porcinos; contudo, as descargas não poderão durar mais de 2 segundos, deverão ser suficientemente espaçadas e os animais deverão dispor do espaço necessário para se moverem; as descargas só serão aplicadas na musculatura apropriada.

2 — ê vedado esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou tocar-lhes nos olhos. São igualmente vedados os toques indiscriminados, especialmente os pontapés.

3 — As gaiolas, cestos ou caixotes contendo animais deverão ser manipulados com cuidado, não podendo ser lançados ao chão ou voltados.

4 — Os animais entregues em gaiolas, cabazes ou caixotes de fundo perfurado ou flexível deverão ser descarregados com cuidados especiais, a fim de evitar que sejam feridas as suas extremidades. Sempre que necessário, os animais serão descarregados individualmente.

Artigo 70.° Abate imediato

1 — Os animais só poderão ser encaminhados para os locais de abate se puderem ser abatidos imediatamente.

2 — Os animais que não forem abatidos imediatamente após a chegada deverão ser recolhidos.

SUBCAP1TULO II Recolha dos animais para abate

Artigo 71.° Recolha dos animais para abate

1 — Os animais deverão ser protegidos das influências meteorológicas ou climatéricas desfavoráveis, e os matadouros deverão dispor de instalações suficientes para a recolha de animais em estábulos ou redis com protecção contra as intempéries.