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II SÉRIE — NÚMERO 109

região autónoma expedidora, tanto em relação à espécie e ao número de animais transportados como $ duração do transporte.

Artigo 42.°

Animais doentes e feridos

Devem ser tomadas medidas com vista a isolar durante o transporte os animais doentes ou feridos e, se necessário, devem ser prestados os primeiros cuidados.

Artigo 43.°

Transporte em «ferry-boats»

As disposições dos artigos 35.° e 42.° não se aplicam ao transporte de animais efectuado em veículos ferroviários ou rodoviários carregados em ferryboals ou navios semelhantes, tais como os cacilheiros.

SUBCAPITULO V Disposições espadais para o transporta por v

Artigo 44.° Condições gerais

Os animais devem ser colocados em embalagens ou compartimentos adequados à espécie transportada, podendo ser autorizadas derrogações desde que sejam feitas acomodações apropriadas para controlar os animais.

Artigo 45.°

Temperatura e pressão do ar

Devem ser tomadas precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou demasiado baixas a bordo, tendo em conta a espécie, bem como ser evitadas fortes variações de pressão de ar.

Artigo 46.°

Abate em casos de necessidade

Um instrumento do tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação deve estar disponível a bordo dos aviões de carga para o abate dos animais em caso de necessidade.

SUBCAPITULO VI Aves e coelhos domésticos

Artigo 47.°

Condições gerais

As disposições dos artigos 16.°, n.°* 1 e 2, 17.°. 23.°, 31.°, 32.°, 35.° a 40.° e 44.° aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes de aves e coelhos domésticos.

Artigo 48.°

Animais doentes ou feridos

Os animais doentes ou feridos não devem ser considerados aptos para a viagem. Os que se ferirem ou adoecerem durante o transporte devem receber os primeiros cuidados lego que possível e, se necessário, ser submetidos a um exame veterinário.

Artigo 49.°

Embalagens sobrepostas

Quando os animais são carregados em embalagens sobrepostas ou num veículo com vários andares, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a queda de dejectos sobre os animais colocados nos níveis inferiores.

Artigo 50.° Alimentação

Devem estar à disposição dos animais, em quantidade suficiente, alimentação apropriada e, se necessário, água, salvo nos casos de:

a) Transportes de duração inferior a 12 horas;

b) Transportes de duração inferior a 24 horas,

quando se trate de aves recém-nascidas de qualquer espécie, desde que o transporte termine nas 72 horas seguintes ao nascimento.

SUBCAPÍTULO VII Cães e gatos domésticos

Artigo 51° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de cães e gatos domésticos, com excepção daqueles que são acompanhados pelo seu proprietário ou pelo representante deste.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, ao transporte de cães e gatos: artigos 9.°, n.0" 1, 2, alínea b), 3 e 4, 11.°, 21.° a 27.° (inclusive), 30.° a 33.° (inclusive), 35.° a 38.° (inclusive) e 40.° a 46.° (inclusive).

Artigo 52." Alimentação

1 — Os animais transportados devem ser alimentados com intervalos que não excedam 24 horas e deve ser-lhes dado de beber com intervalos que não ultrapassem 12 horas.

2 — Instruções, redigidas de maneira clara, respeitantes ao aprovisionamento dos animais devem acompanhá-los.

3 — As cadelas com cio devem ser separadas dos machos.