O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2706

II SÉRIE — NÚMERO 109

CAPITULO VIII Experiências em animais vivos Artigo 77.°

Permissão excepcional de experiências em animais vivos

Um animal não pode ser objecto de experiências, salvo nos casos seguintes:

a) Prevenção de doenças, deficiências ou de qual-

quer outra anomalia, ou dos seus efeitos no homem, no animal ou numa planta, incluindo o controle de medicamentos, substâncias ou produtos;

b) Diagnóstico ou tratamento de doenças, defi-

ciências ou qualquer outra anomalia, ou dos seus efeitos no homem, no animal ou na planta;

c) Diagnóstico e apreciação de estado psicológico;

d) Prolongamento da vida do homem, do animal

ou da planta; é) Protecção do meio ambiente; /) Produção e controle de produtos alimentares;

g) Criação de animais;

h) Estudo do comportamento do animal; 0 Ensino e formação.

Artigo 78.° Autorização oficial

1 — Quem se proponha proceder a experiências em animais vivos com qualquer dos objectivos enumerados no artigo precedente deverá pedir, para cada objecto experimental, autorização ao ministro que tutele a investigação científica.

2 — Cada pedido deverá indicar o objectivo visado, o modo de execução, as anestesias que eventualmente serão utilizadas, bem como a espécie e o número dos animais utilizados.

3 — As experiências só poderão ser autorizadas pelo ministro competente, desde que o Ministro da Saúde tenha previamente autorizado o programa experimental respectivo.

4— Esta autorização pode ser limitada no tempo e é revogável em qualquer altura.

5 — O responsável pela execução das experiências deve possuir um diploma universitário de médico, médico veterinário ou biologista.

Artigo 79.° Local das experiências

As experiências em animais só podem ser realizadas em institutos ou laboratórios autorizados, que disponham de pessoal qualificado e de instalações adequadas que permitam guardar os animais de modo a evitar--lhes, na medida do possível, dores, sofrimentos, angústia ou danos.

Artigo 80.°

Estudo de comportamento

As experiências feitas no âmbito de um estudo de comportamento podem ocorrer fora desses estabelecimentos.

Artigo 81."

Utilização do animal inferior

Nenhum animal deverá ser utilizado em processos experimentais desde que exista um outro animal cuja sensibilidade e desenvolvimento psicológico sejam inferiores ou, se for possível, uma solução de substituição razoável susceptível de corresponder às necessidades do processo experimental.

Artigo 82."

Dever de anestesiar

Qualquer processo experimental aplicado a um animal que seja susceptível de lhe causar sofrimento, angústia ou dor deve ser realizado sob anestesia geral ou local ou por análogos, salvo se essas anestesias forem:

a) Mais traumatizantes para os animais que o próprio processo;

6) Compatível com o objectivo do processo experimental e autorizado pelo Ministro.

Artigo 83.°

Proibição de novas experiências

Quando um animal foi submetido a fortes dores, sofrimentos, angústias, ou danos, não poderá ser utilizado em novas experiências.

Artigo 84.°

Dever de abate

Se o padecimento de dores e sofrimentos for condição de sobrevivência do animal, deverá ser imediatamente morto, ainda que o objectivo da experiência não possa ser atingido.

Artigo 85.°

Elaboração de relatório

Relativamente a cada experiência autorizada em animais, deverá ser feito um relatório no qual será referido o objectivo visado, o modo de execução, as anestesias eventualmente aplicadas, bem como a espécie e número dos animais utilizados.

Artigo 86.ü Conservação dos relatórios

Esses relatórios deverão ser conservados durante 3 anos de modo a poderem ser examinados pelos organismos de inspecção.

Artigo 87." Fiscalização

O Ministro encarregará o médico veterinário do controle e fiscalização das disposições deste capítulo.