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II SÉRIE — NÚMERO 109

Aproveita-se a oportunidade para propor que se estabeleça uma subvenção compensatória aos ex-titulares do cargo de Presidente da República, em vida, e à viúva e herdeiros, depois da morte, em reconhecimento dos serviços prestados.

Mas não fica por aqui a necessidade de prover ao estatuto do Presidente da República. Um pouco por toda a parte se reconhece aos ex-titulares desse alto cargo um estatuto de facto, que prolongue no tempo a dignidade advinda do seu exercício e salvaguarde o potencial de prestígio que, em regra, a ele fica para sempre ligado.

E justo é que esse prestígio seja mobilizado para altas missões de interesse nacional, numa base de voluntariedade e a solicitação de órgãos de soberania.

Para esse efeito, impõe-se que os ex-titulares do cargo de Presidente da República que o tenham exercido pelo tempo de um mandato disponham de condições de trabalho traduzidas num conjunto mínimo de regalias e serviços de apoio.

Também a esse respeito se prevê no presente projecto de lei.

Deixa-se por agora sem tratamento o estatuto dos membros dos demais órgãos de sobenaria, embora se reconheça que também eles carecem de um estatuto que dignifique a função que exercem, à semelhança do que acontece no comum das democracias.

Só se pode exigir dos titulares dos cargos políticos uma total entrega à causa pública e um grau de responsabilização compaginável com o nível das suas competências se lhes forem proporcionadas condições de trabalho e perspectivas de carreira que transponham o regime de dedicação intermitente, quando não parcial — avesso à conveniente profissionalização —, em que, como regra, a actividade política é presentemente encarada e exercida.

Disso se curará noutra oportunidade.

Ê matéria de competência absoluta da Assembleia da República tudo quanto se refira ao estatuto dos membros dos órgãos de soberania, incluindo o regime das respectivas remunerações. Possíveis objecções da parte do Governo, com base no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, encontram-se de antemão afastadas.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea g) do artigo 167.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 160 000$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40 % do seu vencimento.

ARTIGO 2."

O vencimento e abono referidos no artigo anterior serão automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, sempre e na proporção em que o for o vencimento do Presidente do Tribunal Constitucional.

ARTIGO 3.0

£ atribuída uma subvenção compensatória mensal, igual a 80 % do vencimento do Presidente da Repú-

blica em exercício, aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição, a partir do termo do respectivo mandato.

ARTIGO 4."

Em caso de morte, 60 % das subvenções previstas nos artigos anteriores transmitem-se conjuntamente ao cônjuge, enquanto viúvo, aos filhos menores ou incapazes e aos ascendentes a cargo do extinto.

ARTIGO 5.'

As subvenções previstas nos artigos anteriores não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão pelo direito que considerem mais vantajoso.

ARTIGO 6.»

1 — Os ex-titulares do cargo de Presidente da República poderão ser solicitados ao desempenho voluntário de altas missões consideradas de interesse nacional, por iniciativa do Presidente da República em exercício, da Assembleia da República ou do Governo.

2 — Os ex-titulares do cargo de Presidente que o tenham exercido pelo tempo correspondente à duração de um mandato usufruem ainda das seguintes regalias:

a) Direito ao uso automóvel do Estado, para o

seu serviço pessoal, com condutor e combustível;

b) Direito a disporem de um gabinete de traba-

lho, com telefone, 1 secretaria-dactilógrafa e 1 assessor da sua confiança, destacados, a seu pedido, em regime de requisição, de entre funcionários e outros agentes do Estado;

c) Direito a ajudas de custo nos termos da lei

aplicável às deslocações do Primeiro-Minis-tro, sempre que tenha de deslocar-se, no desempenho das missões previstas no número antecedente, para fora da área da sua residência habitual;

d) Direito a livre trânsito e a passaporte diplomá-

tico nas suas deslocações ao estrangeiro.

ARTIGO 7.«

Em caso de exercício, pelos titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei, de outras funções públicas, deverão optar pelo regime que considerarem mais conveniente.

ARTIGO 8.'

1 — Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República que não tenham completado um mandato será atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

2 — Não beneficiam do estatuto previsto nesta lei os ex-Presidentes da República que tenham renunciado ao mandato, que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituídos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional.