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II SÉRIE — NÚMERO 109

2 — São órgãos da universidade:

a) A assembleia da universidade;

í>) O conselho da universidade;

c) O reitor e vice-reitores;

d) O conselho administrativo da universidade.

3 — Os membros dos órgãos da universidade mantêm-se nos cargos para que foram eleitos, designados ou que ocuparam por inerência de funções, enquanto não forem substituídos, com excepção do disposto no número seguinte.

4 — Se o reitor for destituído pela assembleia da universidade e depois de a substituição ser confirmada pelo órgão de tutela, será imediatamente substituído por um dos vice-reitores até à eleição do novo reitor.

Artigo 11.° Assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade é um órgão que representa as unidades orgânicas e os corpos de professores, Investigadores não docentes, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente.

2 — A assembleia da universidade terá a seguinte composição:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes dos órgãos de gestão estatu-

tariamente existentes ém cada escola;

c) O presidente da comissão instaladora por cada

uma das faculdades, escolas ou institutos em regime de instalação;

d) Representantes dos professores e dos investi-

gadores não docentes, dos assistentes, dos alunos e do pessoal auxiliar não docente de cada faculdade, escola ou instituto da universidade;

e) Representantes dos funcionários dos serviços

centrais da universidade e dos serviços sociais.

3 — A assembleia será secretariada pelo secretário--geral ou pelo administrador da universidade, os quais não terão direito a voto.

4 — O número e a forma de designação dos membros da assembleia da universidade referidos nas alíneas d) e e) do número anterior deste artigo serão fixados no estatuto de cada universidade.

5 — Quando o número de faculdades, escolas ou institutos da universidade for superior a 2, o número de representantes de cada faculdade, escola ou instituto não poderá ser superior a 40 % do total dos membros da assembleia da universidade.

Esta disposição aplica-se não só globalmente mas a cada um dos 4 corpos da universidade: professores e investigadores não docentes, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente.

6 — Quando uma universidade não se repartir por faculdades, escolas ou institutos, o estatuto da universidade adaptará as disposições deste artigo à organização dessa universidade.

7 — Todos os membros da assembleia da universidade têm direito a voto; o reitor só tem voto de qualidade.

Artigo 12.° Competências da assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade compete:

a) A elaboração, discussão, aprovação e revisão

do estatuto da universidade;

b) A eleição do reitor;

c) A apreciação do relatório anual sobre as acti-

vidades da universidade, apresentado pelo reitor;

d) A discussão e apreciação de outros assuntos

que lhe forem cometidos pelo estatuto da universidade.

2 — O reitor convocará a assembleia da universidade nas condições que constarem do estatuto.

3 — A assembleia da universidade tem a capacidade de destituir o reitor, por votação secreta, em que mais de dois terços dos membros da assembleia em exercício de funções votem a favor da destituição.

4 — A destituição do reitor terá de ser confirmada pelo órgão de tutela, o qual poderá fazê-lo por razões meramente legais, que serão explicitadas num despacho a publicar no Diário da República.

Artigo 13.° Conselho da universidade

1 — O conselho da universidade é um órgão colegial que coadjuva o reitor na gestão da universidade.

2 — O conselho da universidade será constituído por:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Representantes dos corpos docentes e não do-

centes da universidade [cada um dos 4 corpos da universidade (professores e investigadores, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente) terá, pelo menos, um representante no conselho];

c) Individualidades em representação de sectores

da sociedade relacionados com a universidade.

3 — O número de representantes mencionados na alínea b) e de individualidades mencionadas na alínea c) do parágrafo anterior será o que foi estabelecido no estatuto de cada universidade.

4 — As sessões do conselho serão secretariadas pelo secretário-geral ou pelo administrador da universidade, que não terá direito a voto.

5 — Todos os membros do conselho da universidade têm direito a voto; o reitor só tem direito a voto de qualidade.

Artigo 14." Competências do conselho da universidade

1 — O conselho da universidade tem as competências que lhe foram cometidas pelo estatuto e as que lhe forem delegadas pela assembleia.

2 — O reitor convocará o conselho da universidade quando o julgar conveniente ou quando a convocação lhe for solicitada por escrito por mais de um terço dos membros do conselho.