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II SÉRIE — NÚMERO 109

Artigo 17.°

Composição do conselho administrativo da universidade

0 conselho administrativo da universidade é composto pelo reitor, por um dos vice-reitores, pelo secre-tário-geral ou administrador da universidade, pelo director dos serviços administrativos e por 3 membros docentes do conselho da universidade por este designado.

Artigo 18.°

Competências do conselho administrativo da universidade

1 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa e financeira da universidade.

2 — Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo tem a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

A competência do conselho administrativo pode ser aumentada por delegação do órgão de tutela.

3 — O conselho administrativo da universidade poderá delegar nos conselhos administrativos das escolas, institutos ou faculdades da universidade parte das suas competências, designadamente as que se referem à autorização de despesas.

Artigo 19.° Disposições finais e transitórias

1 — Num prazo não superior a 90 dias após a publicação desta lei, o reitor de cada universidade convocará uma primeira reunião da assembleia da universidade, que designará uma comissão para elaborar o projecto dos estatutos.

2 — Na reunião em que for designada a comissão referida no número anterior serão também fixados o modo e os prazos de discussão do projecto dos estatutos e da sua aprovação final.

3 — A composição da assembleia da universidade que designará a comissão para elaborar o projecto dos estatutos, os discutirá e aprovará, será a que é fixada no n." 2 do artigo 11."

Nesta assembleia, o número de representantes referidos nas alíneas cí) e e) do n.u 2 do artigo 11.° será fixado de acordo com as seguintes regras, respeitando-se, todavia, a limitação estabelecida no n.° 5 do mesmo artigo:

a) I representante por cada 5 professores ou investigadores não docentes;

6) I representante por cada 15 assistentes ou ou assistentes estagiários;

c) 1 representante por cada 100 alunos;

d) 1 representante por cada 20 funcionários au-

xiliares não docentes nem investigadores;

e) 3 representantes dos funcionários dos serviços

cenlTais e dos serviços sociais da universidade.

4 — O modo de designação dos representantes referidos no número anterior será o que for estabelecido pelo respectivo corpo de funcionários.

5 — Num prazo não superior a 120 dias após a publicação desta lei, os reitores em exercício, na data da publicação desta lei, convocarão a assembleia da universidade para eleição do reitor.

No caso de os estatutos da universidade não estarem ainda aprovados, a composição da assembleia para a eleição do reitor será a que é fixada no n.° 3 deste artigo.

6 — A eleição do reitor a que se refere o n.° 1 deste artigo será regulada pelo que dispõe o artigo 15.°

7 — São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — António Taborda — João Corregedor di Fonseca.

PROPOSTA DE LEI N.° 322/111

GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES 00 ENSINO MÉ010 E SUPERIOR

1 — A criação de associações de estudantes correspondeu à necessidade sentida pelos estudantes do ensino superior de se organizarem para a defesa e promoção dos seus interesses e direitos e para a participação democrática na vida universitária e da sociedade, afirmando-se desde sempre como espaços de ampla participação e debate estudantil, regidos por princípios de funcionamento democrático.

Perseguidas pelo regime fascista, as associações de estudantes viram as suas instalações encerradas e os seus dirigentes expulsos da universidade, presos, exilados ou compulsivamente enviados para a guerra colonial.

Mas, apesar da repressão a que foram sujeitas, as associações de estudantes souberam defender o seu direito à existência e à intervenção, desempenhando um papel de destaque na luta mais geral do povo português contra a ditadura e pelas liberdades democráticas.

Cabe realçar o empenho e a determinação com que os estudantes souberam criar, manter e desenvolver princípios básicos do movimento associativo, que o defendiam dos seus inimigos e asseguravam a participação massiva e unitária da generalidade dos estudantes. Contra as tentativas de ingerência e de divisão, o movimento associativo foi capaz de impor os seus próprios princípios de democraticidade, unidade e representatividade, aparlidarismo e arreligiosidade. Estes princípios estão de tal forma enraizados, exprimem de tal forma a natureza e característica do associativismo estudantil, que constituem inquestionada lei do MA, proclamada nos estatutos das associações e garantida pelos meios nestes previstos.

É aos estudantes — através desses meios — que cabe fazer acatar e respeitar a lei do MA.

Em defesa deste princípio se travaram no passado grandes lutas para evitar que à vontade dos estudantes se substituísse legislação asfixiante, impositiva de limitações que invadiam a esfera de livre organização e actuação das associações de estudantes.