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18 DE ABRIL DE 1984

2721

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.u Direito de associação

Aos estudantes das escolas secundárias é garantido o direito de livremente e sem dependência de qualquer autorização se associarem para defesa e promoção dos seus interesses.

Artigo 2.'.'

Formas de associação

O direito de associação dos estudantes do ensino secundário exerce-se, designadamente, através da constituição de associações de estudantes, de associações de trabalhadores-estudantes e de outras formas organizativas para fins específicos.

Artigo 3." Personalidade jurídica

As associações adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral do direito de associação cujas disposições lhes são aplicáveis com as alterações decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 4." Independência e direitos

As associações são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos políticos e prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades escolares, sendo-lhes garantido, designadamente, os direitos de reunião, de expressão e de propaganda.

CAPÍTULO II Associações de estudantes

Artigo 5.ü

Associações de estudantes propriamente ditas

As associações constituídas com vista à defesa dos interesses gerais dos estudantes e para o exercício dos seus direitos de participação democrática na vida da escola e da sociedade denominam-se associações de estudantes.

Artigo 6."

Protecção do Estado

As associações de estudantes têm direito a protecção especial do Estado com vista ao desempenho da sua acção fundamental em defesa dos interesses dos seus membros, sem prejuízo da sua autonomia.

Artigo 7.° Direito de participação na vida da escola

1 — As associações de estudantes têm direito a participar na vida da escola, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;

b) Informação regular sobre a legislação publi-

cada referente ao ensino secundário;

c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de

gestão e da acção escolar;

d) Intervenção na organização das actividades

circum-escolares e do desporto escolar.

2 — As autoridades escolares incentivarão e apoiarão a intervenção das associações de estudantes nas actividades de ligação escola-meio.

Artigo 8." Direito a instalações

1 — As associações de estudantes têm o direito a instalações próprias nos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — As associações de estudantes participam na gestão de espaços de convívio e outras áreas afectas a actividades estudantis.

Artigo 9." Direito a apoio financeiro do Estado

As associações de estudantes têm direito a apoio financeiro do Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades pedagógicas, culturais, sociais e desportivas.

Artigo 10.° Contribuições anuais

1 — Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Ministério da Educação ou de quaisquer outras entidades públicas as associações de estudantes têm direito a receber anualmente 50 % das contribuições dos estudantes para as actividades circum-esco lares.

2 — O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas até 30 dias após o início do ano lectivo.

Artigo 11.° Regalias

As associações de estudantes beneficiam das seguintes regalias:

a) Isenção de taxas de televisão e rádio;

b) Redução de 50 % nas tarifas postais e telefó-

nicas;

c) Isenção das taxas previstas na legislação sobre

espectáculos e divertimentos públicos:

d) Publicação gratuita no Diário da República das

alterações dos estatutos e outros anúncios obrigatórios.