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II SÉRIE — NÚMERO 109

Artigo 12.° Administração dos bens e património

1 — Os membros dos corpos gerentes das associações de estudantes são solidariamente responsáveis péla administração dos bens e património da associação.

2 — Sem prejuízo das disposições da lei geral o não cumprimento do dever legal da prestação de contas determina a inelegibilidade dos membros dos corpos gerentes por ele responsáveis nos dois. mandatos subsequentes.

CAPÍTULO III Associações de trabalhadores-estudantes Artigo 13."

Direitos das associações de trabalhadores-estudantes

As associações constituídas com vista à defesa dos interesses gerais dos estudantes que frequentam o curso nocturno das escolas secundárias gozam de todos os direitos e regalias aplicáveis às associações de estudantes nos termos da presente lei.

Artigo 14." Apolo financeiro

1 — Às associações de trabalhadores-estudantes será atribuído anualmente o produto integral das contribuições dos estudantes nocturnos para as actividades cir-cum-escolares.

2 — O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas até 30 dias após o início do ano lectivo.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: Paulo Areosa — Jorge Patrício — José Magalhães — Anselmo Aníbal — Carlos Brito — Jorge Lemos.

PROJECTO OE LEI N.° 324/111

REGULAMENTAÇÃO 0A UTILIZAÇÃO OE ADITIVOS Ai (MENTARES

Desde há anos que se reconhece ser necessário alterar o quadro legal que regulamenta a utilização de aditivos alimentares, tendo em vista a garantia do seu controle e a saúde e segurança dos consumidores.

O emprego de aditivos alimentares tem-se justificado na indústria alimentar moderna pela necessidade de conservação e estabilidade ou pelas facilidades de transformação ou tratamento dos géneros alimentícios. A evolução sofrida no sector agro-alimentar e nas tecnologias utilizadas e o aparecimento de novos produtos e aditivos alimentares obrigam a que os Estados adoptem, na defesa dos interesses, direitos, saúde e segurança dos cidadãos, regulamentação adequada ao controle e disciplina de utilização de aditivos alimentares. Quer a FAO e a OMS, através do Codex Ali-mentarius, quer a CEE e outras organizações específicas publicam frequentemente recomendações diversas no âmbito desta matéria.

Também Portugal dispõe, neste domínio, de legislação própria que importa actualizar e adaptar ao quadro jurídico de referência em vigor nos países membros da Comunidade Económica Europeia. Recorde-se que são de 1946, 1956 e 1974 os diplomas básicos em vigor sobre a utilização de aditivos alimentares, o que suscitou o aparecimento de iniciativas legislativas na Assembleia da República, através do Agrupamento Parlamentar da ASDI, em 1981 (projecto de lei n.° 261/ II) e na presente legislatura (projecto de lei n.° 61/111).

E, se é certo que os aditivos alimentares são, por vezes, indispensáveis para que se garanta uma melhor qualidade e maior quantidade de alimentos, casos há em que a utilização é perfeitamente dispensável, ou até enganadora. Por tal razão, a sua presença em qualquer produto alimentar deve ser claramente indicada, pois os cidadãos consumidores têm direito ao conhecimento do que consomem e, também, à possibilidade de evitarem, se lhes interessar, os géneros aos quais foram adicionados aditivos.

A legislação sobre rotulagem de géneros alimentares deverá, pois, conter disposições a este respeito e, quanto a produtos pré-embalados em que se torne desnecessária ou de difícil inscrição a lista completa de todos os ingredientes, deverá respeitar-se o disposto nas directivas comunitárias sobre esta matéria (Directiva n.° 79/112/CEE). Naturalmente, sempre com a obrigatoriedade de indicação específica da presença de aditivos.

Os estudos sobre a toxicidade, o número de aditivos ou as prescrições das doses a utilizar num género alimentício não podem ser resolvidos sem ser em ligação com as normas internacionais em vigor e estudos feitos noutros países. Daí a importância da adaptação da legislação portuguesa às novas tecnologias e às regras em vigor no espaço económico a que queremos aderir. A entrada na CEE, aliás, deverá também supor a existência em Portugal de estruturas adaptadas e capazes de responder à introdução no mercado nacional de produtos que, sujeitos a controle eficaz noutros países, o sejam também aqui.

Nas condições actuais e com o quadro legal existente, não há garantia de uma efectiva protecção dos consumidores, tendo em atenção os riscos que a utilização de alguns aditivos alimentares pode envolver.

Esta iniciativa legislativa responde, assim, a um conjunto vasto de preocupações expressas pelas associações de consumidores e por largas camadas da opinião pública e constitui o quadro de referência para a regulamentação que sobre a utilização de aditivos alimentares ao Governo compete fazer, através dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Qualidade de Vida, do Comércio e Turismo e da Saúde, pelo que, ao abrigo do disposto n.° I do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei.

ARTIGO 1."

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por aditivo alimentar toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que, por si só, não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com fina-