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18 DE ABRIL DE 1984

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CAPÍTULO IV Direito a instalações e apoio do Estado

Artigo 9.° Direito a instalações

1 — As associações de estudantes têm o direito a instalações próprias nos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — As associações de estudantes participam na gestão de espaços de convívio e outras áreas afectas a actividades estudantis.

Artigo 10.° Direito a apoio financeiro do Estado

As associações de estudantes têm o direito a receber anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico e científico e de promoção cultural, social e desportiva.

Artigo 11.° Modalidades de subsfdios

Sem prejuízo de formas específicas de apoio não discriminatório por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Ministério da Educação atribuirá às associações de estudantes os seguintes subsídios:

a) Subsídio anual ordinário;

b) Subsídios extraordinários para instalação e

equipamentos;

c) Subsfdios para execução de projectos pedagó-

gicos, científicos e de promoção cultural, social e desportiva.

Artigo 12." Subsidio anual ordinário

0 subsídio ordinário será atribuído anualmente e posto a pagamento até ao dia 1 de Novembro, sendo o seu montante igual a 1/... do valor mais elevado do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo anterior.

Artigo 13.° Subsídios extraordinários

1 — Os subsídios extraordinários referidos nas alíneas 6) e c) do artigo 11.° são tribuidos, de acordo com os princípios da igualdade e da não discriminação, com.base em projectos, devidamente fundamentados, apresentados, singular e colectivamente, pelas associações de estudantes até 30 de íulho de cada ano.

2 — O Ministério da Educação fará publicar, até 30 de Outubro do mesmo ano, na 3.a série do Diário da República a lista dos projectos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as deliberações <\\ie, sobre eles hajam recaído.

3 — Os subsídios extraordinários serão postos a pagamento até 30 de Novembro do mesmo ano ou em data a acordar pelo Ministério da Educação e pela associação de estudantes.

Artigo 14.° Dotação orçamental própria

0 montante dos subsídios a atribuir às associações de estudantes constará de dotação própria inscrita no Orçamento do Estado para o Ministério da Educação.

Artigo 15.°

Isenções fiscais

As associações de estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Impostos alfandegários sobre material indis-

pensável aos seus fins e não produzido no País;

c) Preparos e custas judiciais;

d) Os demais benefícios fiscais legalmente atri-

buídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 16.° Regalias

As associações de estudantes beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção de taxas de televisão e rádio;

b) Sujeição a tarifa especial de energia eléctrica;

c) Escalão especial no consumo de égua;

d) Redução de 50 % nas tarifas postais e tele-

fónicas;

e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre

espectáculos e divertimentos públicos; /) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos e outros anúncios obrigatórios.

CAPITULO V Disposições finais

Artigo 17.6 Associações de estudantes

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram--se associações de estudantes as pessoas colectivas constituídas nos estabelecimentos de ensino médio e superior ao abrigo do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, que tenham em vista a defesa e promoção dos interesses dos estudantes neles matriculados.

Artigo 18.° Comunicação do registo geral

1 — Os governadores civis darão conhecimento ao Ministério da Educação das associações de estudan-