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II SÉRIE — NÚMERO 109

tes inscritas no registo geral previsto na legislação respeitante ao direito de associação, bem como de todos os actos modificativos ou extintivos que lhes digam respeito.

2 — A relação das associações de estudantes constantes do registo referido no número anterior à data da entrada em vigor da presente lei será remetida ao Ministério da Educação no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: Paulo Areosa — Jorge Patrício— Jorge Lemos — Anselmo Aníbal — Carlos

Brito — José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.° 323/111

GARANTIA 00 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NAS ESCOLAS SECUNDARIAS

1 — Os estudantes do ensino secundário têm encontrado, ao longo dos anos, as formas de se organizarem para a defesa dos seus interesses, para promoverem a sua participação na vida da escola e da sociedade, para desenvolverem actividades de carácter científico, cultural, social e desportivo.

Durante o fascismo, as formas de associativismo nas escolas secundárias, nascidas e consolidadas em alternativa às organizações do regime para a juventude (designadamente a Mocidade Portuguesa), desempenharam um importante papel no desenvolvimento da consciência democrática dos estudantes dos liceus e escolas técnicas e conquistaram um lugar de destaque, ao lado das associações de estudantes da universidade, na luta contra a ditadura e em defesa das liberdades e dos: direitos dos jovens e estudantes portugueses.

Mas foi, naturalmente, após o 25 de Abril que o movimento associativo das escolas secundárias conheceu um notável desenvolvimento. Associações, comissões desportivas e culturais, clubes, grupos e secções, respondendo à vasta gama dos interesses, preocupações e anseios dos estudantes, foram criados em centenas de escolas secundárias, materializando a aspiração comum ao desenvolvimento, de forma independente e autónoma, da defesa das suas reivindicações e da sua participação na vida escolar e da sociedade.

Neste quadro têm tido um papel destacado as associações de estudantes, enquanto estruturas organizativas de defesa global dos interesses dos alunos de cada escola, que se regem por princípios de funcionamento democrático e visam a mais ampla participação dos esfudantes nos assuntos que, directa ou indirectamente, têm a ver com a actividade escolar.

Por outro lado, o acesso de um maior número de jovens trabalhadores ao ensino, tornado possível pela Revolução de Abril e pelas transformações democráticas que provocou no campo do ensino, deu origem à criação de novas estruturas associativas fundamentalmente vocacionadas para a resolução dos problemas concretos dos trabalhadores-estudantes. Tais associações têm tido um papel decisivo no encontrar-dc soluções para tornar menos gravosas as difíceis condições de quem trabalha e estuda no nosso país.

2 — Hoje o associativismo estudantil está, contudo, confrontado com um vasto conjunto de obstáculos que impedem o seu normal desenvolvimento.

Dc dia para dia avolumam-se os entraves colocados à constituição de novas associações, acentuam--se as medidas de asfixia financeira e de sonegação de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino, agrava-se a frequência com que é impedida a realização de actos eleitorais, chegando-se aò ponto de, nalguns casos, se proibir as actividades associativas.

Por outro lado, assiste-se ao desencadear de acções que visam pôr em causa o funcionamento democrático, autónomo e independente das estruturas associativas.

Neste quadro, a definição do regime jurídico das associações dos estudantes do ensino secundário surge como uma garantia de liberdade, um instrumento tendente a fazer cessar uma situação que contraria as disposições constitucionais à liberdade de associação. Ê só para isso que deve servir uma lei sobre associações de estudantes, sendo de excluir quaisquer soluções que não respeitem a liberdade de definição de princípios, a autonomia organizativa e o poder de auto-definição e direcção que àquelas estruturas estudantis deve caber e apenas a elas deve caber.

3 — O presente projecto de lei obedece precisamente a estes princípios e preocupações.

Em primeiro lugar, cura-se de suprimir os entraves a que os estudantes do ensino secundário exerçam o direito de associação, para defesa e promoção dos seus interesses, garantindo que tal direito se efective livremente sobre as mais diversas formas sem dependência de qualquer autorização. Basta para tal que se apliquem às estruturas associativas do ensino secundário as disposições constantes da lei geral do direito de associação, com as adaptações necessárias aos seus objectivos e nível etário, assegurando a sua independência e autonomia, bem como os direitos de reunião, expressão e propaganda.

Por outro lado, inscreve-se um conjunto de disposições relativas às associações de estudantes e de trabalhadores-estudantes definidas como formas de organização associativa com vista à defesa dos interesses gerais dos alunos.

Estabelece-se que tais associações, sem prejuízo da sua autonomia, têm direito a protecção especial do Estado, participando activamente na vida da escola e nà sua ligação ao meio, com direito a instalações e a apoio financeiro, gozando de um conjunto de regalias decorrentes da sua acção eminentemente social.

O projecto de lei exclui deliberadamente normas regulamentares da vida interna de cada associação. Cabe aos estatutos de cada associação definir o regime que os estudantes entendam mais adequado, dentro dos princípios democráticos constantes da lei geral. Apenas se considerou necessário introduzir mecanismos de responsabilização (sem tutelas exteriores!) dos corpos gerentes das associações pela correcta administração dos bens e seu património.

Surgindo como instrumento jurídico dirigido contra quaisquer tentativas de tutelar ou espartilhar a vida associativa nas escolas secundárias, â presente iniciativa visa colocar a Assembleia da República perante a necessidade de contribuir para que seja assegurado a todas as escolas do ensino secundário o exercício livre, democrático, autónomo e independente do direito de associação dos respectivos estudantes.